Jurisprudência STF 607 de 01 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 607
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
28/03/2022
Data de publicação
01/06/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MARCIO THOMAZ BASTOS ADV.(A/S) : FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA (APT) ADV.(A/S) : SYLVIA MARIA DE VASCONCELLOS DINIZ DIAS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE ADV.(A/S) : HENRIQUE HOLLUNDER APOLINARIO DE SOUZA AM. CURIAE. : JUSTICA GLOBAL ADV.(A/S) : MELISANDA BERTOLETE TRENTIN AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON ADV.(A/S) : TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO AM. CURIAE. : PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL - CNBB ADV.(A/S) : LUCAS DE SOUZA GONCALVES ADV.(A/S) : PETRA SILVIA PFALLER AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS ADV.(A/S) : MAURICIO STEGEMANN DIETER ADV.(A/S) : DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO ADV.(A/S) : LUCIANO BANDEIRA ARANTES AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO ADV.(A/S) : WANDERSON PINHEIRO DE OLIVEIRA AM. CURIAE. : FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO ADV.(A/S) : JOAO PAULO DE GODOY
Ementa
EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decreto nº 9.831, de 11 de junho de 2019, que alterou o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT). Conhecimento parcial da arguição. Artigos 1º, 2º e 3º. Remanejamento dos 11 (onze) cargos em comissão ocupados por peritos do MNPCT e exoneração dos ocupantes. Artigo 4º, na parte em que altera o caput e o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154/13. Transformação do cargo de perito em prestação de serviço público relevante, não remunerada. Dever do Estado de evitar e punir a tortura. Obstáculo ao trabalho de órgão cuja finalidade é a inspeção de instituições de privação de liberdade. Inconstitucionalidade. Vedação à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes. Abuso do poder regulamentar. Arguição de descumprimento fundamental julgada procedente, na parte de que se conhece. 1. A vedação à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes decorre diretamente da Constituição de 1988, o que importa em uma obrigação imposta às autoridades dos três Poderes e de todas as esferas de governo para que cessem, façam cessar e punam tais expedientes. A realidade das instituições de privação de liberdade demonstra que o Brasil se encontra distante de cumprir esse mandamento constitucional. 2. A criação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) é resultado de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, cujo cumprimento demanda que o país não apenas instale órgão de tal natureza, mas conceda condições financeiras, administrativas e logísticas para que exerça a função de inspecionar unidades de privação de liberdade e expedir recomendações ao Poder Público visando evitar e punir a prática da tortura. 3. Da análise das competências do MNPCT e da forma de execução das atribuições dos peritos, é possível verificar que se trata de ofício de enorme responsabilidade, a ser exercido em todo o território nacional perante as mais diversas instituições públicas e privadas de privação de liberdade. Trata-se de atribuição técnica, especializada e que demanda tempo e dedicação por parte dos peritos, pois, quando não estão executando a missão em si, consistente na visita a unidades de privação de liberdade e reuniões com autoridades e sociedade civil, estão tomando providências para que a missão ocorra ou processando os dados coletados para a elaboração do relatório da missão. 4. O Decreto nº 9.831/19, ao remanejar do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para outro órgão os 11 cargos em comissão outrora destinados aos peritos do MNPCT, determinar a exoneração de seus ocupantes e transformar a atividade em serviço público não remunerado, tem o condão de fragilizar o combate à tortura no país. Tais medidas esvaziam a estrutura de pessoal técnico do MNPCT. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão. 5. De acordo com o art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.847/13, os peritos do MNPCT serão nomeados pelo Presidente da República, ato de provimento originário que, como tal, pressupõe a existência de um cargo público a ser preenchido, garantidas ao titular todas as prerrogativas que decorrem do exercício da função, inclusive a remuneração e as vantagens correspondentes. 6. Obstado o exercício independente e remunerado dos mandatos dos peritos do MNPCT, conclui-se que o ato impugnado viola frontalmente a Constituição Federal, notadamente o preceito fundamental segundo o qual ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante, por tratar-se de uma ação do Poder Público que obsta o trabalho de inspeção de estabelecimentos de privação de liberdade. 7. Manter um adequado quadro de peritos do MNPCT, todos ocupantes de cargos em comissão e devidamente remunerados, significa equipar adequadamente órgão e, em última análise, a Administração Pública Federal com agentes públicos capazes de levar à cabo a finalidade última de prevenir e combater a tortura no Brasil. 8. O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei mediante atos infralegais importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes. Na espécie, a violação se mostra especialmente grave diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura. 9. Apelo ao legislador, para que sejam estabelecidas em lei as condições necessárias para que as competências do MNPCT sejam exercidas com a devida segurança jurídica e independência, conforme compromisso assumido pelo Estado brasileiro na ordem nacional e internacional. 10. Arguição da qual se conhece em parte, quanto a qual, a ação é julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º (por arrastamento), 3º e 4º, este último na parte em que altera o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154/13, todos do Decreto nº 9.831/19, bem como da expressão “designados” do caput do mencionado art. 10 do Decreto nº 8.154/13, conferindo-se interpretação conforme a esse dispositivo para que se entenda que os peritos do MNPCT devem ser nomeados para cargo em comissão, devendo ser restabelecida a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS 102.4) – ou cargo equivalente – aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva remuneração.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º (por arrastamento), 3º e 4º, este último na parte em que altera o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154/2013, todos do Decreto nº 9.831/2019, bem como da expressão “designados” do caput do mencionado art. 10 do Decreto nº 8.154/2013, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que os peritos do MNPCT devem ser nomeados para cargo em comissão, devendo, por consequência dessa decisão, ser restabelecida a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4 - ou cargo equivalente - aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva remuneração, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação para a Prevenção da Tortura (APT), a Dra. Sylvia Maria de Vasconcellos Diniz Dias; pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Pastoral Carcerária Nacional - CNBB, a Dra. Petra Silvia Pfaller; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Marcio Thomaz Bastos, o Dr. Belisário dos Santos Junior; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, o Dr. Thiago Piloni, Defensor Públido do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Indexação
- AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVO, PREJUDICIALIDADE, PEDIDO, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, VIA PROCESSUAL, APTIDÃO, SOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00003 INC-00043 INC-00047 LET-E INC-00049 INC-00062 INC-00063 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00063 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010216 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012847 ANO-2013 ART-00003 INC-00002 ART-00007 ART-00008 PAR-00001 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00010 PAR-00005 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1989 ART-00017 ART-00018 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 ART-00019 LET-A LET-B LET-C ART-00020 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-00021 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 ART-00022 ART-00023 CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DLG-000004 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DLG-000483 ANO-2006 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES, ADOTADO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2002 LEG-FED DEC-000040 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES LEG-FED DEC-006085 ANO-2007 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES, ADOTADO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2002 LEG-FED DEC-008154 ANO-2013 ART-00009 ART-00010 "CAPUT" PAR-00005 DECRETO LEG-FED DEC-009831 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 DECRETO LEG-FED DEC-010174 ANO-2019 DECRETO LEG-FED RES-000003 ANO-2016 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00026 ART-00028 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 RESOLUÇÃO DO MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - MNPCT LEG-FED PRT-001107 ANO-2008 ART-00008 PORTARIA - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 2220 (TP), ADI 4620 AgR (TP). (CABIMENTO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO) ADI 3239 (TP), ADPF 622 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, VIA PROCESSUAL, APTIDÃO, SOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL) ADPF 33 (TP), ADPF 237 AgR (TP), ADPF 673 AgR (TP). (SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP). - Veja Recomendação 6 de 2019, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos. - Veja MS 36546 do STF. Número de páginas: 72. Análise: 20/01/2023, JRS.
Doutrina
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Reentradas e reiterações infracionais: um olhar sobre os sistemas socioeducativo e prisional brasileiros. Brasília: CNJ, 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/01/Panorama-das-Reentradas-no-Sistema-Socioeducativo.pdf. Acesso em: 21 jun. 2021. DUARTE, Thais Lemos; JESUS, Maria Gorete Marques de. Prevenção à tortura: uma mera questão de oportunidade aos mecanismos latino-americanos? Revista Direitos Humanos e Democracia, v. 8, n. 15, p. 140, 2020. ISFER, Ana Carolina Antunes; CAVALCANTE, Pedro Luiz Costa. Inovação em políticas públicas de direitos humanos: o caso do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Revista Interdisciplinar de Direitos Humanos, v. 8, n. 1, p. 161-184, 2020. MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA - MNPCT. Relatório Bianual (2018 - 2019). p. 62. Disponível em: https://mnpctbrasil.files.wordpress.com/2021/02/relatoriobianual-2018-2019-mnpct.pdf. Acesso em: 15 fev. 2022. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 759. RODLEY, Sir Nigel. Report of the Special Rapporteur, Nigel Rodley, submitted pursuant to Commission on Human Rights resolution 2000/43. Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/437371#record-files-collapse-header. Acesso em: 15 jun. 2021. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direito fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico constitucional necessária e possível. Revista brasileira de direito constitucional, v. 9, n. 1, p. 361-388, 2007.