Jurisprudência STF 6066 de 21 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6066
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
04/05/2020
Data de publicação
21/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 20-07-2020 PUBLIC 21-07-2020
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL ADV.(A/S) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS, SOCIEDADE (1.713/2010 OAB/DF) ADV.(A/S) : ADEMIR COELHO ARAUJO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 16.725/2018, DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL POR EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGOS 21, XI, 22, IV, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. Legislação que fixa tempo máximo de atendimento presencial a consumidores por parte de empresas de telefonia fixa e móvel constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República. Precedente: ADI 5833, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019. 4. A Lei nº 9.472/1997 não afasta de forma clara (clear statement rule) a possibilidade de que os Estados, no exercício de sua atribuição concorrente, normatizem a respeito da prestação de atendimento a consumidores de serviços de telecomunicações. 5. Não havendo regulação específica contrastante com a norma estadual aqui impugnada, inexiste extrapolação do espaço legislativo ocupado de forma suplementar pelo estado-membro. 6. A necessidade do tratamento legislativo uniforme só é realidade em se tratando de competência constitucional privativa da União para legislar sobre o tema. 7. Na hipótese, tratando-se de lei estadual que se enquadra na competência concorrente para legislar sobre prestação de atendimento e consumo, não viola o princípio da igualdade que a matéria seja tutelada diferentemente no âmbito de cada ente federal. 8. Pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Celso de Mello, Dias Toffoli (Presidente) e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS DE CELULARES (ACEL), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (ABRAFIX), PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, SECESSÃO. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, REFORÇO, FEDERALISMO COOPERATIVO. FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE. PRIVILÉGIO, INTERPRETAÇÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO; PRINCÍPIO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, RELAÇÃO DE CONSUMO. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGIBILIDADE, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, APRECIAÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPORTÂNCIA, DEBATE, MINISTRO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: JURISPRUDÊNCIA, STF, IMPOSSIBILIDADE, ESTADO-MEMBRO, INTERFERÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÃO JURÍDICA, PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA, ALTERAÇÃO, CONDIÇÃO, CONTRATO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTINÇÃO, REGIME JURÍDICO, APLICAÇÃO, USUÁRIO, SERVIÇO PÚBLICO, CONSUMIDOR. - TERMO(S) DE RESGATE: PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION. CLEAR STATEMENT RULE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00006 ART-00023 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00008 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00001 PAR-ÚNCIO ART-00007 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00019 "CAPUT" ART-00074 ART-00127 INC-00003 INC-00005 INC-00008 ART-00128 ART-00131 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013460 ANO-2017 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-016725 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00001 PAR-00002 ART-00036 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-016725 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 3874 (TP), ADI 5572 (TP), ADI 5833 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL, ABRAFIX) ADI 5569 (TP), ADI 5832 (TP). (ADI, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 5723 (TP), ADI 5833 (TP). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE) ADPF 109 (TP), ADI 5327 (TP), ADI 5356 (TP). (INTERFERÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, RELAÇÃO JURÍDICA, PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA) ADI 2337 MC (TP), ADI 4478 (TP), ADI 4861 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 2615 (TP), ADI 3343 (TP), ADI 3835 (TP), ADI 3847 (TP), ADI 4019 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4477 (TP), ADI 4478 (TP), ADI 4603 (TP), ADI 4715 (TP), ADI 4761 (TP), ADI 4861 (TP), ADI 4908 (TP), ADI 5098 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5356 (TP), ADI 5521 (TP), ADI 5569 (TP), ADI 5585 (TP), ADI 5723 (TP), ADI 5725 (TP), ADI 5832 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 6199 MC. Número de páginas: 41. Análise: 05/05/2021, SOF.
Doutrina
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. DEGENHART, Christoph. Staatsrecht I. 22. ed. Heidelberg, 2006. p. 56-60. MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97 e 841.