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Jurisprudência STF 6065 de 16 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6065

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

13/10/2020

Data de publicação

16/12/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DAS OPERADORAS DE CELULARES - ACEL REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - ABRAFIX ADV.(A/S) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS (1.713/2010 OAB/DF) ADV.(A/S) : ADEMIR COELHO ARAUJO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.003 do Estado do Rio de Janeiro, de 25 de junho de 2018. Prazo para que as operadoras de telefonia fixa e móvel efetuem o desbloqueio de linhas telefônicas após o pagamento de fatura em atraso. Obrigação de disponibilizar canal de comunicação para que o usuário informe o pagamento da fatura. Telecomunicações. Competência legislativa privativa da União. Violação do art. 22, IV, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal. Procedência da ação. 1. O Supremo Tribunal Federal, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que, a exemplo da norma impugnada, dispõem acerca do tema de telecomunicações, com fundamento em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria (inciso IV do art. 22 da Constituição Federal). Precedentes: ADI nº 6.086/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/5/20; ADI nº 5.568/PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15/10/19; ADI nº 4.019/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/2/19; ADI nº 5.575/PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7/11/18; ADI nº 4.649/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12/8/16. 2. A relação entre os usuários e as empresas prestadoras de serviço se encontra na própria conceituação do direito de telecomunicações, integrando seu objeto, que não está adstrito ao vínculo existente entre a União e as operadoras. Ademais, decorre do art. 175, parágrafo único, inciso II, da Constituição de 1988 que lei da competência do Poder Concedente disporá sobre a relação da concessionária do serviço de telefonia com os usuários. Trata-se da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que, ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, arrola, no art. 3º, os direitos dos usuários desses serviços. 3. A Lei nº 8.003 do Estado do Rio de Janeiro, de 25 de junho de 2018, ao estabelecer prazo para que as operadoras de telefonia fixa e móvel efetuem o desbloqueio de linhas telefônicas após pagamento de fatura em atraso, bem como determinar a disponibilização de canal de comunicação para que o consumidor informe o pagamento da fatura, violou o art. 22, inciso IV, da Lei Maior, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações. 4. Ação direta julgada procedente.

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que julgavam improcedente a ação, declarando a constitucionalidade da Lei nº 8.003, de 25 de junho de 2018, do Estado do Rio de Janeiro; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da citada lei, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica (Art. 173, parágrafo único, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.003, de 25 de junho de 2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.

Indexação

- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, FINALIDADE, TRATAMENTO JURÍDICO, UNIFORME, TERRITÓRIO NACIONAL, OBSERVÂNCIA, PACTO FEDERATIVO. EXISTÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO CONSUMIDOR, EXISTÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DIREITO, USUÁRIO, SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA, STF, DIREITO, USUÁRIO, SERVIÇO PÚBLICO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, TITULAR, SERVIÇO, DESCABIMENTO, COMPLEMENTAÇÃO, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: OBSERVAÇÃO, PAPEL, ATUAÇÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DEFESA, LEI IMPUGNADA. EXISTÊNCIA, LEGITIMIDADE DA PARTE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, DISTRIBUIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, INSTITUIÇÃO, OBRIGAÇÃO, DIREITO, RELAÇÃO CONTRATUAL, CONCESSÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIAÇÃO, AMPLIAÇÃO, MECANISMO, TUTELA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO CONSUMIDOR, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00005 INC-00008 ART-00103 INC-00009 PAR-00003 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00004 INC-00008 ART-00006 INC-00010 ART-00007 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00003 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000632 ANO-2014 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL E TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-007574 ANO-2017 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008003 ANO-2018 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3533 (TP), ADI 3846 (TP), ADI 3959 (TP), ADI 4019 (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4477 (TP), ADI 4603 (TP), ADI 4649 (TP), ADI 5568 (TP), ADI 5575 (TP), ADI 6086 (TP). (ADIAMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA, SERVIÇO TELEFÔNICO) ADI 4369 MC-REF (TP), ADI 4477 (TP), ADI 4715 MC (TP), ADI 5098 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 5745 (TP), ADI 5961 (TP). (REGULAÇÃO, RELAÇÃO, CONCESSIONÁRIA, TELEFONIA, USUÁRIO, LEI FEDERAL) ADI 4478 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEI, DIREITO, USUÁRIO, SERVIÇO PÚBLICO) ADI 3322 MC (TP). Número de páginas: 29. Análise: 07/12/2021, BMP.

Doutrina

ESCOBAR, João Carlos Mariense. O novo direito de telecomunicações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 15.