Jurisprudência STF 606314 de 06 de Julho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 606314
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
12/05/2021
Data de publicação
06/07/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : BISA - BIOTÉCNICA INDUSTRIAL AGRÍCOLA S/A ADV.(A/S) : SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO
Ementa
EMENTA: Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. IPI. Seletividade em função da essencialidade. Garrafões, garrafas e tampas plásticas. Possibilidade de tributação. 1. Recurso extraordinário em face de acórdão que entendeu que os garrafões, garrafas e tampas plásticas produzidos pela recorrida deveriam se submeter à alíquota zero de IPI pelo fato de que eram utilizados para acondicionar água mineral, bem essencial. 2. A observância à seletividade e a atribuição de alíquota zero a produtos essenciais são fenômenos que não se confundem. O princípio da seletividade não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que seja essencial. Desse modo, os produtos em análise podem ser tributados a alíquotas superiores a zero, sem que isso configure desrespeito ao preceito constitucional. Precedentes. 3. Não há ofensa à vedação ao confisco, uma vez que as alíquotas pretendidas pelo Poder Executivo, de 10% e 15%, não geram expropriação patrimonial dos consumidores. Os produtos destinados ao acondicionamento de bens essenciais não devem necessariamente ter as mesmas alíquotas desses últimos, sob pena de se desconsiderarem as características técnicas que os distinguem e as políticas fiscais que os Poderes Legislativo e Executivo pretendem implementar. 4. Provimento do recurso extraordinário da União, a fim de reformar o acórdão do tribunal a quo, denegando a ordem ante a ausência de direito líquido e certo da recorrida ao reenquadramento dos seus produtos, garrafões, garrafas e tampas plástica (posição 3923.30.00 da TIPI), como embalagens de produtos alimentícios (posição 3923.90.00 da TIPI). Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 501 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de reformar o acórdão do tribunal a quo, denegando a ordem ante a ausência de direito líquido e certo da recorrida ao reenquadramento dos seus produtos, garrafões, garrafas e tampas plástica (posição 3923.30.00 da TIPI), como embalagens de produtos alimentícios (posição 3923.90.00 da TIPI), nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”. Os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela recorrente, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
Indexação
- DISTINÇÃO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, IMUNIDADE, DESONERAÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO, ALÍQUOTA, DESRESPEITO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, POLÍTICA FISCAL, NECESSIDADE, CONTROLE, PODER JUDICIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEFINIÇÃO, ALÍQUOTA, PROCESSO, INDUSTRIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE, ASSOCIAÇÃO, CRITÉRIO, SELETIVIDADE, ESSENCIALIDADE, BEM. SELETIVIDADE, DIVERSIDADE, IMUNIDADE, ISENÇÃO, INCIDÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ALÍQUOTA ZERO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II), DISTINÇÃO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), DISCRICIONARIEDADE, PODER EXECUTIVO, POLÍTICA FISCAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, CONEXÃO, ESSENCIALIDADE, BEM, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA; NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PECULIARIDADE, BEM DE CONSUMO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00153 INC-00004 PAR-00001 INC-00001 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000104 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00021 ART-00176 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009779 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-002092 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-003777 ANO-2001 DECRETO LEG-FED DEC-008950 ANO-2016 DECRETO LEG-FED SUMSTJ-000212 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais.
Tema
501 - Alíquota do IPI sobre o processo de industrialização de embalagens para acondicionamento de água mineral.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SELETIVIDADE, IPI, FUNÇÃO, ESSENCIALIDADE) RE 429306 (2ªT), RE 592145 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ICMS, TRANSPORTE, MERCADORIA, DESTINAÇÃO, MERCADO EXTERNO) RE 754917 (TP). (IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II), ALTERAÇÃO, ALÍQUOTA, TRIBUTO, PODER EXECUTIVO) RE 225655 (2ªT). - Veja ADPF 772 do STF. Número de páginas: 36. Análise: 17/02/2022, MAV.
Doutrina
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 588. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos: Teoria Geral e Espécies. p. 131. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. v. 4. p. 185.