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Jurisprudência STF 606107 de 25 de Novembro de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 606107

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

22/05/2013

Data de publicação

25/11/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00636

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : SCHMIDT IRMAOS CALCADOS LTDA ADV.(A/S) : DANILO KNIJNIK

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do legislador tributário. III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. IV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional. V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. VII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. IX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Luiz Carlos Martins Alves, Procurador da Fazenda Nacional, e, pela recorrida, o Dr. Danilo Knijnik. Plenário, 22.05.2013.

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POSSIBILIDADE,INCIDÊNCIA, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), HIPÓTESE, CESSÃO DE CRÉDITO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), FUNDAMENTO, POSSIBILIDADE, CARACTERIZAÇÃO, CRÉDITO ESCRITURAL, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), ESPÉCIE, RECEITA. INAPLICABILIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), ÂMBITO, EXPORTAÇÃO, FUNDAMENTO, IMPOSSIBILIDADE, CARACTERIZAÇÃO, VENDA, CRÉDITO ESCRITURAL, RECEITA DE EXPORTAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 PAR-00001 ART-00149 PAR-00002 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMC-33/2001 ART-00150 PAR-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1993 ART-00155 PAR-00002 INC-00001 ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-A ART-00195 "CAPUT" INC-00001 LET-B INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00025 REDAÇÃO DADA PELA LCP-102/2000 ART-00025 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00002 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 ART-00001 PAR-00003 INC-00007 INCLUÍDO PELA LEI-11945/2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011945 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA

Tese

É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.

Tema

283 - Incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre valores recebidos a título de transferência de ICMS.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA) RE 217233 (1ªT), RE 251772 (2ªT), RE 205355 AgR (TP), RE 327414 AgR. (EXPORTAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA) RE 474132 (TP). (IMUNIDADE, RECEITA, EMPRESA EXPORTADORA) RE 564413 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA) RE 453670, AI 674339. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1318196 AgRg. - Veja RE 240785 do STF. Número de páginas: 57. Análise: 10/01/2014, JOS. Revisão: 25/03/2014, SER.

Doutrina

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 126. MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. São Paulo: MP, 2005. p. 218-9 e 244. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Conceito de receita como hipótese de incidência das contribuições para a seguridade social (para efeitos da COFINS e da contribuição ao PIS). IOB-Repertório de Jurisprudência: tributário, constitucional e administrativo. n. 1, jan. 2001. p. 30.