Jurisprudência STF 605506 de 18 de Novembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 605506

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

11/11/2021

Data de publicação

18/11/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021

Partes

RECTE.(S) : OPEN AUTO - COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ADV.(A/S) : JULIANA GARCIA MOUSQUER ADV.(A/S) : RAUL COSTI SIMÕES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS DAS EMPRESAS VAREJISTAS DE VEÍCULOS RECOLHIDAS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS INDUSTRIAIS E IMPORTADORES. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO TOTAL COBRADO DO VAREJISTA COMPOSTO DO VALOR DO PRODUTO E IPI. RAZOABILIDADE. VAREJISTA QUE NÃO É CONTRIBUINTE DO IPI. AUSÊNCIA NA SUA RECEITA BRUTA DE VALOR DESTINADO À UNIÃO A TÍTULO DE IPI. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA HIPÓTESE DA BASE DE CÁLCULO REAL SER INFERIOR À PRESUMIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O art. 43 da MP 2.158-35/2001 determina que os industriais e importadores de veículos automotores recolham, em regime de substituição tributária, além das contribuições por eles próprios devidas, as contribuições para o PIS e da Cofins que futuramente seriam devidas pelos varejistas de veículos ao efetuarem a revenda dos produtos adquiridos. 2. A substituição tributária tem amparo no § 7º do art. 150 da Magna Carta, que estabelece que “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente”. 3. É ínsito ao regime de substituição tributária, em que o tributo será recolhido em relação a fato gerador ainda não acontecido, a presunção de uma base de cálculo, que naturalmente deverá atender a um critério de razoabilidade. 4. Em situações ordinárias, uma empresa varejista não revenderá um produto por um valor menor do que o custo que teve com sua aquisição, pois a sua receita deve ser grande o bastante não apenas para cobrir as despesas com a aquisição das mercadorias destinadas a revenda como uma série de outras (empregados, imóveis, energia elétrica etc.). Dessa maneira, considerando-se que, na aquisição de veículo para revenda, o varejista teve que arcar com custo correspondente à soma do valor destinado ao industrial/importador e do IPI endereçado à União, ele, em situações ordinárias, não revenderá o bem adquirido por montante inferior a esse total. 5. O custo total dos veículos, compreendendo a soma do valor do produto e do IPI, é, portanto, uma estimativa não só razoável como provavelmente menor da futura receita bruta a ser obtida pelo varejista na revenda. 6. Não se trata de dizer que o IPI componha a receita bruta do varejista, uma vez que este sequer é contribuinte desse imposto. O IPI nas aquisições é apenas um dos componentes da receita bruta/faturamento a ser obtida pelo varejista. 7. Naquelas situações excepcionais em que a base de cálculo presumida venha a se mostrar inferior àquela realmente obtida pelo varejista de veículos, poderá este pleitear a imediata e preferencial restituição da quantia paga, na forma prevista na parte final do § 7º do art. 150 da Magna Carta, na linha do decidido por esta Suprema Corte ao julgamento do RE nº 596.832, paradigma do tema nº 228 da repercussão geral. 8. Recurso extraordinário desprovido. 9. Tese adotada: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 303 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”. Falou, pela recorrida, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.

Indexação

- CASO CONCRETO, DIFERENÇA, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, DISCUSSÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, CONTRIBUINTE, DECORRÊNCIA, REALIZAÇÃO, FATO GERADOR, VALOR, ICMS, RECOLHIMENTO ANTECIPADO; EXISTÊNCIA, DECISÃO, TURMA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: HISTÓRIA, LEGISLAÇÃO, PIS, COFINS. JURISPRUDÊNCIA, STF, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, TOTALIDADE, RECEITA, PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO, CONTRIBUINTE, PIS, COFINS, CONDIÇÃO, FABRICANTE, IMPORTADOR, VEÍCULO AUTOMOTOR, CONTRIBUINTE, REVENDEDOR, MERCADORIA; IDENTIDADE, BASE DE CÁLCULO, FATURAMENTO; REVENDEDOR, RECOLHIMENTO, REGIME TRIBUTÁRIO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICANTE, MOMENTO, VENDA, VEÍCULO AUTOMOTOR, INCLUSÃO, VALOR, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), PREÇO, VENDA. CASO CONCRETO, CONCESSIONÁRIA, COMÉRCIO VAREJISTA, AUSÊNCIA, CONTRIBUINTE, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), PRODUTO, VENDA, VEÍCULO AUTOMOTOR, CONFIGURAÇÃO, INGRESSO, NOVIDADE, RECEITA, INTEGRAÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, FATURAMENTO; AUSÊNCIA, OFENSA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00001 LET-B PAR-00007 ART-00195 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00002 ART-00003 PAR-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 ART-00064 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012973 ANO-2014 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 PAR-00005 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001991 ANO-2000 ART-00044 PAR-ÚNICO MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO N° 15 LEG-FED MPR-002158 ANO-2001 ART-00003 PAR-00002 INC-00001 ART-00043 PAR-ÚNICO MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO N° 35 LEG-FED INT-000054 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00440 PAR-00001 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED INT-000247 ANO-2002 ART-00049 PAR-00001 PAR-00002 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED INT-001911 ANO-2019 ART-00440 PAR-00001 PAR-00002 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

Tese

É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.

Tema

303 - Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RESTITUIÇÃO) ADI 1851 (TP), RE 593849 (TP), RE 596832 (TP). (AMPLIAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, COFINS) RE 240785 (TP), RE 346084 (TP). (ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) RE 574706 (TP). (BASE DE CÁLCULO, COFINS, RECEITA BRUTA) ADC 1 (TP). - Veja Tema 1098 da Repercussão Geral do STF. Número de páginas: 34. Análise: 04/08/2022, SOF.