Jurisprudência STF 6054 de 05 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6054
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
28/10/2024
Data de publicação
05/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES (MINISTROS E COSENHEIROS SUBSTITUTOS) DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADV.(A/S) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO
Ementa
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual alagoana 5.604/1994. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Ordem de substituição de Conselheiro titular. Prejudicialidade. Habilitação para votar para composição da direção da Corte de Contas. Ação conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas – AUDICON, em face de dispositivos legais e regimentais que estabelecem que somente o Auditor mais antigo poderá substituir Conselheiro titular e fixam que apenas os Conselheiros titulares são habilitados para votar para composição da direção da Corte de Contas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estipular que somente o Auditor mais antigo pode substituir Conselheiro titular; e (ii) saber se, por estar exercendo a substituição do Conselheiro titular, o Auditor substituto pode votar para composição da direção do Tribunal de Contas. III. Razões de decidir 3. Preliminar. A Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas aponta que esta ADI estaria sendo utilizada para atingir uma situação concreta específica, o que ensejaria seu não conhecimento. Rejeição. Não está em deliberação, no controle abstrato, caso individual, mesmo porque o caso concreto invocado pelo Poder Legislativo local não se confunde com o objeto da presente ação direta, que objetiva examinar a constitucionalidade de disposições normativas. Além disso, o controle concentrado, dada a amplitude do rol de legitimados ativos fixado pela Constituição Federal, não se mostra totalmente alheio à defesa de posições subjetivas. 4. Preliminar. Ordem de substituição de Conselheiro titular. No que diz respeito ao caput do art. 25 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, a presente ação direta foi proposta em face da redação original do dispositivo, que já havia sido revogada no momento de seu ajuizamento. Assim, esta ADI já nasceu sem objeto, na medida em que este Tribunal não admite a impugnação, em ADI, de norma já inexistente no ordenamento. 5. Preliminar. Ordem de substituição de Conselheiro titular. A Lei estadual alagoana 5.604/1994, no curso da presente ADI, foi expressamente revogada pela Lei 8.790, de 19 de dezembro de 2022, do Estado de Alagoas, motivo pelo qual esta ação direta de inconstitucionalidade, no ponto em que impugna dispositivos da lei revogada, está prejudicada, por perda superveniente de objeto. 6. Mérito. Habilitação para votar para composição da direção da Corte de Contas. O art. 73, § 4º, da Constituição Federal fixa que, no exercício ordinário da judicatura de contas, os Auditores do Tribunal de Contas gozam das mesmas garantias e a eles se impõem os mesmos impedimentos de juízes de Tribunais Regionais Federais. Por outro lado, quando em exercício da extraordinária função de substituir Ministros titulares, os Auditores gozam das mesmas garantias e vedações do titular. 7. Mérito. Habilitação para votar para composição da direção da Corte de Contas. O ato de votar para composição dos órgãos de direção do Tribunal de Contas não consubstancia uma espécie de garantia, tampouco um tipo de impedimento, de modo que resta inviabilizado o acolhimento da pretensão deduzida. 8. Mérito. Habilitação para votar para composição da direção da Corte de Contas. O modelo adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas guarda absoluta consonância com o quanto estabelecido pelo Tribunal de Contas da União. IV. Dispositivo 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
Indexação
- TRIBUNAL DE CONTAS, CARGO, AUDITOR, ESPECIFICIDADE, NECESSIDADE, REPRODUÇÃO, CARACTERÍSTICA, ÂMBITO FEDERAL. RELEVÂNCIA, FUNÇÃO, AUDITOR, JULGAMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS. CONSTITUCIONALIDADE, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTO, CONSELHEIRO, SUBSTITUIÇÃO, TITULAR. AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS, PRERROGATIVA, VITALICIEDADE, GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS; IMPEDIMENTO, AGENTE PÚBLICO, RECEBIMENTO, CUSTAS, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO; ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA; RECEBIMENTO, AUXÍLIO. STF, AUSÊNCIA, AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00064 "CAPUT" PAR-00008 ART-00073 PAR-00003 PAR-00004 ART-00095 "CAPUT" PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003454 ANO-1918 ART-00162 INC-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00069 PAR-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-2002 ART-00024 PAR-00005 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MS LEG-EST LEI-005604 ANO-1994 ART-00058 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00078 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-008790 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST RGI ANO-2001 ART-00022 INC-00002 ART-00025 "CAPUT" PAR-00001 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE ALAGOAS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 4776 (TP), ADI 4912 (TP). (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, CABIMENTO) ADI 6060 AgR (TP), ADI 7447 (TP). (DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI INCONSTITUCIONAL, LEI ESTADUAL) ADI 7474 (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI INCONSTITUCIONAL, PERDA DO OBJETO, SUPERVENIÊNCIA) ADI 5781 (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, REQUISITO, INVESTIDURA, CARGO, AUDITOR) RE 136237 (2ªT), ADI 1067 (TP), ADI 1994 (TP), ADI 5530 (TP), ADI 6949 (TP). (AUDITOR, SUBSTITUTO DE SERVENTIA, TITULAR, PRERROGATIVA) ARE 1349300 AgR (2ªT). Número de páginas: 29. Análise: 21/11/2024, MAV.
Doutrina
MENDES,Gilmar Ferreira. O poder executivo e o poder legislativo no controle de constitucionalidade. Revista de Informação Legislativa, v. 34, n. 134, 1997. p, 11-39. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p, 819 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p, 1214-1205