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Jurisprudência STF 6050 de 18 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6050

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

26/06/2023

Data de publicação

18/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO - AATSP ADV.(A/S) : SARAH HAKIM AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES - FENAVIST ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO AM. CURIAE. : UNTOL - UNIÃO NACIONAL DE TRANSPORTADORES E OPERADORES LOGÍSTICOS ADV.(A/S) : CESAR ANTONIO PICOLO

Ementa

Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Decisão

Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e 6.069, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, a Dra. Sarah Hakim; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da votação o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Indexação

- DANO MORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, REGIME JURÍDICO, REFORMA TRABALHISTA. DIÁLOGO, DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA, CRITÉRIO, CARÁTER OBJETIVO, FIXAÇÃO, VALOR, DANO MORAL, SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO, VALOR, DANO, DIREITO COMPARADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: FIXAÇÃO, SALÁRIO, VÍTIMA, LIMITAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISTINÇÃO, LEI, FIXAÇÃO, VALOR, DANO MORAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO CIVIL, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESTRIÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA, VÍTIMA, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO À HERANÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: LIMITAÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, FIXAÇÃO, VALOR, DANO MORAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: CARÁTER PEDAGÓGICO, REPARAÇÃO DE DANO, DANO MORAL, INCOMPATIBILIDADE, TABELAMENTO, VALOR, INDENIZAÇÃO, ÓBICE, CONCRETIZAÇÃO, ISONOMIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, OFENSA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. - TERMO(S) DE RESGATE: DANO EXISTENCIAL. DANO EM RICOCHETE. MÉTODO BIFÁSICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00005 INC-00009 INC-00010 INC-00030 INC-00054 ART-00006 ART-00007 INC-00028 ART-00093 INC-00009 ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00114 INC-00006 ART-00170 "CAPUT" INC-00006 ART-00225 "CAPUT" PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 ART-00052 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-073347 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007565 ANO-1986 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00186 ART-00927 ART-00943 ART-00944 "CAPUT" ART-00945 ART-00948 INC-00001 INC-00002 ART-00953 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1929 CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL LEG-FED EMD-000399 ANO-2017 EMENDA AO PROJETO DE LEI 38 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED EMD-000430 ANO-2017 EMENDA AO PROJETO DE LEI 38 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED EMD-000662 ANO-2017 EMENDA AO PROJETO DE LEI 38 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00004 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0223G "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 ART-0223A ART-0223B ART-0223C ART-0223D ART-0223E ART-0223F PAR-00001 PAR-00002 TÍTULO-0002A CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-000341 ANO-1993 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000352 ANO-2007 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000808 ANO-2017 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-020704 ANO-1931 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL LEG-FED PJLCP-000169 ANO-210 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000150 ANO-1999 ART-00007 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-007124 ANO-2002 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000523 ANO-2011 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-006787 ANO-2016 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000038 ANO-2017 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00126 ART-00127 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00058 PAR-00004 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED ENU-000550 ANO-2013 ENUNCIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF LEG-FED SUMSTJ-000028 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000281 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000387 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000403 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 2885 (TP), ADI 3470 (TP), ADI 4912 (TP). (PERDA DO OBJETO, PREJUDICIALIDADE) ADI 1080 (TP), ADI 2087 (TP), ADI 2542 AgR (TP), ADI 3408 AgR (TP). (INDENIZAÇÃO, DANO MORAL) ADPF 130 (TP), RE 447584 (2ªT). (TABELAMENTO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO) RE 636331 (TP), ARE 766618 (TP). (LIBERDADE DE IMPRENSA, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO) ADPF 130 (TP), RE 348827 (2ªT), RE 420784 (2ªT). (PLURALISMO, IGUALDADE) ADI 5357 MC-Ref (TP). (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ACIDENTE DO TRABALHO) RE 828040 (TP). (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) ADI 5543 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADPF 97 (TP), ADI 1096 MC (TP), ADI 1157 MC (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA) MI 58 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 5316. (PERDA DO OBJETO, PREJUDICIALIDADE) ADI 5809. (INDENIZAÇÃO, DANO MORAL) AI 455846. (LIBERDADE DE IMPRENSA, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO) RE 240450, AI 496406. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INDENIZAÇÃO, DIREITO À IMAGEM) STJ: REsp 764735. (INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO ESTÉTICO) STJ: AI 769719 AgRg. (INDENIZAÇÃO, DANO EXISTENCIAL) TST: RR 10347420145150002. (INDENIZAÇÃO, DANO MORAL) STJ: REsp 1734536 TST: ARR 2200005920095150008, ERR 2143005820015050462, RR 1033006220055210011, AIRR 5167320115100020, RR 7814320135010283, RR 1178920135040101, RR 28289520115120010, AIRR 641008920105170009, AIRR 2000009620065020075, RR 557008720105210005, RR 17372920125090006. - Legislação estrangeira citada: art. 496 do Código Civil Português; Fatal Accidentes Act de 1976 da Inglaterra; art. 2059 do Código Civil italiano. - Veja ADI 5870, ADI 6070, ADI 6069 e ADI 6082. Número de páginas: 171. Análise: 22/01/2024, KBP.

Doutrina

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli; SOUZA, Luiza Baleeiro. A regulamentação do dano extrapatrimonial pela reforma trabalhista sob a perspectiva sistêmica do direito no constitucionalismo contemporâneo. Revista de Direito do Trabalho, v. 196, p. 63-85, 2018. ANDRADE, Rodrigo Fonseca Alves de. O direito à imagem e seus contornos na jurisprudência. Migalhas de Peso. 2020. BELMONTE, Alexandre Agra. Responsabilidade por Danos Morais nas Relações de Trabalho. Revista do TST, Brasília, v. 73, n. 2, abr./jun. 2007. p. 173. CARVALHO, Augusto César Leite de. Princípios do Direito do Trabalho sob a Perspectiva dos Direitos Humanos. São Paulo: LTr, 2018. p. 21. COSTA, Walmir Oliveira da. Dano Moral. Revista do TST, Brasília, v. 73, n. 2, abr./jan. 2007. p. 107-109. DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com comentários à Lei 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 145. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 131-132. FACCIO, Lucas G. A quantificação do dano moral: o uso de tabelas no direito italiano e a sua viabilidade no direito brasileiro. p. 112-113 e 119. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 4. p. 19. LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 37. MARTINS-COSTA, Judith. Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza da sua reparação. Revista da Faculdade de Direito UFRGS, v. 19, 2001. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2001. p. 194. MARTINSCOSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva (punitive damages) e o Direito Brasileiro. Revista CEJ, Brasília, n. 28, jan./mar. 2005. p. 15-32. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, de 14 de novembro de 2017. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, nov. 2017. p. 333-368. RAYOL, Rayane Araújo Castelo Branco; GOMES, Ana Virginia Moreira. O tabelamento do dano extrapatrimonial na Lei 13.467/2017 e a mitigação da função preventiva de sua reparação. Revista de Direito do Trabalho, v. 203, 2019. p. 97-124. ROSENVALD, Nelson. Por uma tipologia aberta dos danos extrapatrimoniais. Coluna Migalhas de Responsabilidade Civil. 2020. SANSEVERNO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código Civil de 2002 e a jurisprudência do STJ. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2013. p. 75-83. SILVA, Rafael Peteffi da. STJ reforça caráter autônomo do dano reflexo ou por ricochete. CONJUR, 2020. SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto et al. Reforma Trabalhista e danos extrapatrimoniais: a vida por um preço e a teoria do piso implícito. Revista LTR: legislação do trablaho, v. 82, n. 10, p-1203-1215, out. 2018. SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes et al. Instituições de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 100. TARTUCE, Flávio. Direito Civil. v. 2. p. 406-407 e 430.


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