Jurisprudência STF 605 de 06 de Julho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 605 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
13/06/2023
Data de publicação
06/07/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2023 PUBLIC 06-07-2023
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : WALBER DE MOURA AGRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Referendo de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ato do poder público. Ministro da Justiça e Segurança Pública. Ordem de destruição de provas apreendidas com hackers presos pela Polícia Federal na operação Spoofing. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Medida cautelar concedida e referendada. 1. A dissipação de provas pode frustrar a efetividade da prestação jurisdicional, em contrariedade a preceitos fundamentais da Constituição, como o Estado de Direito (art. 1º, caput) e a segurança jurídica (art. 5º, caput). 2. A formação do convencimento do Plenário da Suprema Corte quanto à licitude dos meios para a obtenção dos elementos de prova exige a adequada valoração de todo o conjunto probatório. Somente após o exercício aprofundado da cognição pelo colegiado será eventualmente possível a inutilização da prova por decisão judicial (art. 157, § 3º, do CPP). 3. Deve-se reconhecer o periculum in mora, visto que a demora na efetivação da cautelar requerida podia gerar a perda irreparável de peças essenciais ao acervo probatório da Operação Spoofing e outros procedimentos correlatos. 4. Cuida-se de manifesta hipótese de aplicação do art. 5º, § 1º, da Lei n.º 9.882/99, segundo o qual, em “caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno”. 5. Medida cautelar concedida e referendada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a liminar, nos exatos termos requeridos na inicial, para determinar a preservação do material probatório já colhido no bojo da Operação Spoofing e eventuais procedimentos correlatos até o julgamento final desta ADPF, com determinação de remessa ao Relator de cópia do inteiro teor do inquérito relativo à referida operação, incluindo-se as provas acostadas, as já produzidas e todos os atos subsequentes que venham a ser praticados, devendo todos esses elementos ser acostados aos autos em apenso, que tramitará sob segredo de justiça, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00005 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00005 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00157 PAR-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 237 AgR (TP), ADPF 378 MC (TP). Número de páginas: 11. Análise: 05/12/2023, MAV.
Doutrina
ALEXY, Robert.Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 94, 114 e 442-451.