Jurisprudência STF 6040 de 08 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6040 AgR
Classe processual
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
08/03/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO ACO BRASIL ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVIA. ENTIDADE DE REPRESENTAÇÃO NACIONAL. 1. ADI ajuizada pelo Instituto Aço Brasil contra o art.22 da Lei federal n.13.043/2014, que institui Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 2. Legitimidade ativa do Instituto Aço Brasil que congrega empresas associadas em diferentes unidades federativas com destinação de parcela significativa de suas produções às exportações. 3. Inaplicabilidade, no caso, do critério adotado para a definição do caráter nacional dos partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995: art. 7º), haja vista a relevância nacional da atividade dos associados do Instituto Aço Brasil, não obstante a produção de aço ocorrer em poucas unidades da federação. 4. Procedência do Agravo Interno para reconhecer a legitimidade ativa do Instituto Aço Brasil com regular prosseguimento da ação.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, reconhecendo, assim, a legitimidade ativa do Instituto Aço Brasil para ajuizar a presente ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos do REINTEGRA, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PROCESSO OBJETIVO, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, EXIGÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, CARÁTER NACIONAL, INSUFICIÊNCIA, DECLARAÇÃO.
Legislação
LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013043 ANO-2014 ART-00022 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-008415 ANO-2015 ART-00002 PAR-00007 PAR-00008 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, AFASTAMENTO, CRITÉRIO, DEFINIÇÃO, CARÁTER NACIONAL) ADI 2866 MC (TP). - Veja RE 603624 do STF. Número de páginas: 12. Análise: 14/02/2022, JAS.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. O Controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 187. BEVILACQUA, Lucas. Incentivos Fiscais às exportações. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2018. p. 94. SCAFF, Fernando F. Royalties do petróleo, minério e energia: aspectos constitucionais, financeiros e tributários. São Paulo: RT, 2014. p. 159.