Jurisprudência STF 603616 de 08 de Outubro de 2010

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 603616 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

27/05/2010

Data de publicação

08/10/2010

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-08 PP-01686 RJSP v. 58, n. 396, 2010, p. 163-168 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 495-498

Partes

RECTE.(S) : PAULO ROBERTO DE LIMA E ADV.(A/S) : JEOVÁ RODRIGUES JÚNIOR E E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E

Ementa

Matéria Criminal. Busca e apreensão em residência sem mandado judicial. Inviolabilidade do domicílio. Prova ilícita. Repercussão geral admitida.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00011 INC-00055 INC-00056 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tema

280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Veja AI 757159 do STF. Número de páginas: 9. Análise: 21/10/2010, SEV. Revisão: 03/11/2010, IMC. Alteração: 30/09/2011, MMR.