Jurisprudência STF 603616 de 08 de Outubro de 2010
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 603616 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/05/2010
Data de publicação
08/10/2010
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-08 PP-01686 RJSP v. 58, n. 396, 2010, p. 163-168 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 495-498
Partes
RECTE.(S) : PAULO ROBERTO DE LIMA E ADV.(A/S) : JEOVÁ RODRIGUES JÚNIOR E E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E
Ementa
Matéria Criminal. Busca e apreensão em residência sem mandado judicial. Inviolabilidade do domicílio. Prova ilícita. Repercussão geral admitida.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00011 INC-00055 INC-00056 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tema
280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Veja AI 757159 do STF. Número de páginas: 9. Análise: 21/10/2010, SEV. Revisão: 03/11/2010, IMC. Alteração: 30/09/2011, MMR.