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    Jurisprudência STF 603616 de 08 de Outubro de 2010

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    RE 603616 RG

    Classe processual

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    GILMAR MENDES

    Data de julgamento

    27/05/2010

    Data de publicação

    08/10/2010

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-08 PP-01686 RJSP v. 58, n. 396, 2010, p. 163-168 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 495-498

    Partes

    RECTE.(S) : PAULO ROBERTO DE LIMA E ADV.(A/S) : JEOVÁ RODRIGUES JÚNIOR E E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E

    Ementa

    Matéria Criminal. Busca e apreensão em residência sem mandado judicial. Inviolabilidade do domicílio. Prova ilícita. Repercussão geral admitida.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

    Indexação

    - VIDE EMENTA.

    Legislação

    LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00011 INC-00055 INC-00056 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Tema

    280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão.

    Observação

    REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Veja AI 757159 do STF. Número de páginas: 9. Análise: 21/10/2010, SEV. Revisão: 03/11/2010, IMC. Alteração: 30/09/2011, MMR.