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Jurisprudência STF 603583 de 25 de Maio de 2012

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 603583

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

26/10/2011

Data de publicação

25/05/2012

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00550

Partes

RECTE.(S) : JOÃO ANTÔNIO VOLANTE ADV.(A/S) : CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MIRIAM CRISTINA KRAICZK E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP ADV.(A/S) : ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR

Ementa

TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Ulysses Vicente Tomasini; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo recorrido, o Dr. Ophir Cavalcanti Júnior, Presidente do Conselho Federal da OAB; pela interessada, o Dr. Alberto Gosson Jorge Júnior e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Plenário, 26.10.2011.

Indexação

DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE, CONDICIONAMENTO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA, APROVAÇÃO, EXAME DE SUFICIÊNCIA, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA), ATRIBUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REALIZAÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). EXPLICAÇÃO, CONTEXTO HISTÓRICO, EXIGÊNCIA, APROVAÇÃO, EXAME DE SUFICIÊNCIA, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA), CONDIÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA. DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, NATUREZA JURÍDICA, DIREITO FUNDAMENTAL, CORRELAÇÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSEQUÊNCIA, PODER PÚBLICO, DEVER, ASSEGURAMENTO, CONDIÇÃO, PESSOA NATURAL, EXERCÍCIO, DIREITO; AUSÊNCIA, IMPOSIÇÃO, OBSTÁCULO, IRRAZOABILIDADE, DESPROPORCIONALIDADE. IMPORTÂNCIA, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, ÂMBITO, PESSOA NATURAL, EXISTÊNCIA, RELEVÂNCIA SOCIAL, MOTIVO, TRABALHO, OCORRÊNCIA, FORNECIMENTO, BEM, NECESSIDADE, CONVÍVIO SOCIAL. POSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, OCORRÊNCIA, RISCO, DANO, INTERESSE INDIVIDUAL, INTERESSE COLETIVO, JUSTIFICATIVA, CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, LEI, RESTRIÇÃO, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, CONDICIONAMENTO, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, ATENDIMENTO, EXIGÊNCIA, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), COMPATIBILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO, PRINCÍPIO, VEDAÇÃO, EXCESSO, DECORRÊNCIA, APTIDÃO, AFERIÇÃO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO, ADVOCACIA; SUPERIORIDADE, EFICÁCIA, FISCALIZAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, OCORRÊNCIA, DANO, COMPARAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR; COMPATIBILIDADE, FINALIDADE, CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, PREVISÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL QUALIFICADA, PROTEÇÃO, COLETIVIDADE, RISCO, INSUFICIÊNCIA, EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SOCIEDADE, INTERESSE, EXISTÊNCIA, FORMA, CONTROLE, EXERCÍCIO, ADVOCACIA, DECORRÊNCIA, IMPORTÂNCIA, ADVOGADO, FUNCIONAMENTO, PODER JUDICIÁRIO, PROVOCAÇÃO, CONTROLE DE LEGALIDADE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, EXECUÇÃO, JUIZ, CONSIDERAÇÃO, PRINCÍPIO, INÉRCIA, JURISDIÇÃO, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, PARTICIPAÇÃO, ADVOGADO, QUASE TOTALIDADE, TRIBUNAL, EXCEÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PARTICIPAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PARTICIPAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), DEMONSTRAÇÃO, IMPORTÂNCIA, ADVOGADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL, ACESSO À JUSTIÇA, IMPLICAÇÃO, EXISTÊNCIA, ADVOGADO, CAPACIDADE, EXERCÍCIO, PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, EXAME DE SUFICIÊNCIA, CONHECIMENTO TÉCNICO, EXERCÍCIO, DIVERSIDADE, PROFISSÃO, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE, DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, IGUALDADE, REGIME JURÍDICO, DIVERSIDADE, PROFISSÃO, EXIGÊNCIA, DIVERSIDADE, CONHECIMENTO TÉCNICO. UNIVERSIDADE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, FINALIDADE, PREPARAÇÃO, ESTUDANTE, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, DIFERENÇA, AUTARQUIA PROFISSIONAL, FINALIDADE, LIMITAÇÃO, CONTROLE, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, FUNDAMENTO, LEI. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, IMPOSSIBILIDADE, TRANSFERÊNCIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA. CONSTITUCIONALIDADE, PREVISÃO, ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ATRIBUIÇÃO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, COMPETÊNCIA, EXPEDIÇÃO, ATO NORMATIVO, REGULAMENTAÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO, EXAME DE SUFICIÊNCIA, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA), DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, DELEGAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, MOTIVO, IMPOSSIBILIDADE, ATO NORMATIVO, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, NOVIDADE, DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, PREVISÃO, LEI, PARÂMETRO, OBSERVÂNCIA, OBRIGATORIEDADE, REALIZAÇÃO, EXAME DE SUFICIÊNCIA, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA), CARACTERIZAÇÃO, ATO NORMATIVO, NATUREZA JURÍDICA, REGULAMENTO, SEMELHANÇA, SITUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXPEDIÇÃO, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AUSÊNCIA, IMPLICAÇÃO, NECESSIDADE, PREVISÃO, LEI, TOTALIDADE, PARÂMETRO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, EXISTÊNCIA, POSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INTEGRAÇÃO, LEGISLAÇÃO, FINALIDADE, EXECUÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EXPEDIÇÃO, REGULAMENTO, DECRETO, NECESSIDADE, APLICAÇÃO DA LEI, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, LEI, ATRIBUIÇÃO, IGUALDADE, COMPETÊNCIA, DIVERSIDADE, ENTIDADE PÚBLICA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, INEXISTÊNCIA, SUBMISSÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), REGULEMANTO, EXPEDIÇÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DIVERSIDADE, ÓRGÃO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, ATIVIDADE, EXECUÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIX FUX: CONSTITUIONALIDADE, EXAME DE SUFICIÊNCIA, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA). AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DECORRÊNCIA, ATENDIMENTO, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, CARACTERIZAÇÃO, FORMA, MENOR GRAVIDADE, REALIZAÇÃO, OBJETIVO, PROTEÇÃO, COLETIVIDADE, MOTIVO, PERIODICIDADE, IMPESSOALIDADE, PADRONIZAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, JUBILAÇÃO, EXISTÊNCIA, PREVISÃO, GRATUIDADE, PESSOA NATURAL, HIPOSSUFICIENTE; ATENDIMENTO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, DECORRÊNCIA, PROVEITO, COLETIVIDADE, SUPERIORIDADE, RESTRIÇÃO, IMPOSIÇÃO, DIREITO, PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA, OFENSA, NÚCLEO ESSENCIAL, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. ALEGAÇÃO, CONTRARIEDADE, FORMA, ELABORAÇÃO, EXAME DE SUFICIÊNCIA, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA), CARACTERIZAÇÃO, OFENSA, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA, PREVISÃO, PARTICIPAÇÃO, MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIVERSIDADE, EXAME DE SUFICIÊNCIA, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA), CARACTERIZAÇÃO, EVOLUÇÃO, FORMAÇÃO, SITUAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO, FUTURO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONSTITUIONALIDADE, EXAME DE SUFICIÊNCIA, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA). COMPETÊNCIA, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, REGULAMENTAÇÃO, APLICAÇÃO, EXAME DE SUFICIÊNCIA, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA), CARACTERIZAÇÃO, APLICAÇÃO, TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, DECORRÊNCIA, UNIÃO, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, ADVOCACIA, PREVISÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), COMPETÊNCIA, SELEÇÃO, ADVOGADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUIONALIDADE, EXAME DE SUFICIÊNCIA, DIREITO (CIÊNCIA JURÍDICA). EXPLICAÇÃO, NECESSIDADE, DELIMITAÇÃO, ÂMBITO, PROTEÇÃO, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, CONDIÇÃO, APRECIAÇÃO, COMPATIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, RESTRIÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DEFINIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. EXPLICAÇÃO, FORMA, AVALIAÇÃO, APTIDÃO, EXERCÍCIO, ADVOCACIA, DIVERSIDADE, PAÍS ESTRANGEIRO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-13 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00122 NÚMERO-8 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00014 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00023 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00002 INC-00006 INC-00012 INC-00013 INC-00015 INC-00023 INC-00035 INC-00039 INC-00058 ART-00022 INC-00016 ART-00084 INC-00002 INC-00004 ART-00093 INC-00001 ART-00094 ART-00101 "CAPUT" ART-00103 INC-00002 INC-00007 ART-0103B INC-00012 INC-00013 ART-00104 PAR-ÚNICO INC-00002 ART-0111A INC-00001 ART-00119 INC-00002 ART-00120 PAR-00001 INC-00003 ART-00127 "CAPUT" ART-00129 PAR-00003 ART-0130A INC-00005 ART-00132 ART-00133 ART-00150 INC-00001 ART-00170 "CAPUT" ART-00205 ART-00209 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-004024 ANO-1961 ART-00009 PAR-00002 LET-C REDAÇÃO DADA PELA LEI 9131/1995 LDBEN-1961 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-004116 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004215 ANO-1963 ART-00048 INC-00003 EOAB-1963 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00004 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00008 INC-00004 PAR-00001 ART-00028 ART-00031 ART-00032 ART-00033 PAR-ÚNICO ART-00044 INC-00001 INC-00002 ART-00058 INC-00006 ART-00078 ART-00084 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009131 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00002 ART-00043 INC-00002 ART-00048 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00058 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003688 ANO-1941 ART-00047 LCP-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED RES-000013 ANO-1995 RESOLUÇÃO - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB LEG-FED RES-003158 ANO-2003 ART-00001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN LEG-FED RES-000009 ANO-2004 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO LEG-FED PJL-000217 ANO-2004 PROJETO DE LEI LEG-FED PRV-000081 ANO-1996 PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB LEG-FED PRV-000109 ANO-2005 ART-00002 PAR-00001 ART-00003 PAR-00003 ART-00005 PAR-00001 PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

O Exame, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal. Com ela é compatível a prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação do exame de suficiência relativo ao acesso à advocacia.

Tema

241 - Exigência da prévia aprovação no exame da OAB para exercício da advocacia.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADPF 132, Rp 930 - Tribunal Pleno, Rp 1054 - Tribunal Pleno, ADI 1668 MC - Tribunal Pleno, ADI 1717 MC - Tribunal Pleno, ADI 1949 - Tribunal Pleno, ADI 3026 - Tribunal Pleno, MS 27604 - Tribunal Pleno, RE 70563 - Tribunal Pleno, RE 135328 - Tribunal Pleno, RE 147776, RE 414426 - Tribunal Pleno, RE 434708, RE 511961 - Tribunal Pleno. - Legislação estrangeira citada: art. 1, III , art. 19, II da Lei Fundamental alemã de 1949 ( Lei Fundamental de Bonn); art. 18, III da Constituição portuguesa de 1976; art. 53, n. 1 da Constituição espanhola de 1978. Número de páginas: 89. Análise: 31/07/2012, IMC. Revisão: 10/08/2012, KBP.

Doutrina

ARAGÃO, Alexandre Santos de. A Concepção Pós-Positivista do Princípio da Legalidade. In Revista de Direito Administrativo, n. 236: 51-54. Rio de Janeiro: Renovar, abr/jun. 2004. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios, 2006, p. 157. BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira, 1891. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal. 2002, p. 330. BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo - direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2006. p. 248. CAETANO, Marcelo. Princípios fundamentais do direito administrativo. 1977. p. 269. CALAMANDREI, Piero. Eles, os Juízes, vistos por um advogado. 1997. p. 54. CASE, Susan M. Licensure in My Ideal Word. The Bar Examiner, November. 2005. p. 28-30. ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 2001. p. 207. GUERRA, Sérgio. Discricionariedade e reflexividade: uma nova teoria sobre as escolhas administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2008. HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. 1998. p. 322. MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição brasileira de 1891. Ed. Fac-similar. Brasília: Senado Federal. 2005. p. 742 e seguintes. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 2007. p. 803. _____. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2010. p. 47. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2011. p. 134 e seguintes. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 297 e seguintes. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 1988. v. 4, p. 441. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 2006. p. 395. _____. Poder, Direito e Estado: O Direito Administrativo em Tempos de Globalização - in memoriam de Marcos Juruena Villela Souto. Belo Horizonte: Fórum. 2011. MOREIRA, Vital. Auto-Regulação Profissional e Administração Pública. Coimbra: Almedina. 1998. p. 88. PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais: uma contribuição ao estudo das restrições aos direitos fundamentais na perspectiva da teoria dos princípios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 297 e seguintes. SANTOS, André Cyrino dos. O poder regulamentar autônomo do Presidente da República. 2005. p. 91. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2010. p. 490. SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais. 2010. p. 171. The Bar Examiners. Publicado pela National Conference of Bar Examiners. Disponível em: http://www.nbcex.orghttp://www.nbcex.org. BVerfGE 7, 377. In: JURGEN SCHWABE, Jurisprudencia del Tribunal Constitucional Federal Alemán. 2009. p. 316, 319.