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Jurisprudência STF 6034 de 21 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6034

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

09/03/2022

Data de publicação

21/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2022 PUBLIC 21-03-2022

Partes

REQTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL-CNCS ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO ADV.(A/S) : LUCAS RABELO CAMPOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE MÍDIA INTERATIVA-AMI ADV.(A/S) : RENATA CORREIA CUBAS ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES AM. CURIAE. : CÂMARA BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO ADV.(A/S) : ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS-ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OUT OF HOME (ABOOH) ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA ADV.(A/S) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA ADV.(A/S) : THIAGO PARANHOS NEVES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO-BRASSCOM ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA ADV.(A/S) : ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI ADV.(A/S) : ANDRE TORRES DOS SANTOS ADV.(A/S) : NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. ISS. Subitem nº 17.25 da Lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Constitucionalidade. 1. Cabe a lei complementar dispor sobre conflito de competências entre os entes federados em matéria tributária, o que abrange controvérsias entre estados e municípios a respeito das incidências do ICMS e do ISS. Essa atribuição também é cumprida pela lei complementar a que se refere o art. 156, inciso III, o qual dispõe caber à referida espécie normativa definir serviços de qualquer natureza para fins de incidência do imposto municipal. 2. O legislador complementar, atento a esse papel, estipulou estar abrangida pelo ISS, e não pelo ICMS-comunicação, a prestação do serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Observância de critério objetivo que prestigia o papel da lei complementar. Precedentes. 3. O ato de inserir material de propaganda ou de publicidade em espaço contratado não se confunde com o de veicular ou de divulgar conteúdos por meio de comunicação social. 4. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de ‘inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)’.” 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Alde da Costa Santos Junior, Procurador do Estado do Rio De Janeiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Luiz Roberto Peroba; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Comunicação Social - CNCS, o Dr. José Rollemberg Leite Neto; pelo amicus curiae Associação de Mídia Interativa - AMI, o Dr. Roberto Quiroga Mosquera; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.

Indexação

- INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA, STF, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, SERVIÇO. CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, MUNICÍPIO, VEDAÇÃO, AMPLIAÇÃO, LEGISLADOR. CRITÉRIO, CARÁTER OBJETIVO, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), ICMS, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00146 INC-00001 ART-00150 INC-00006 LET-D ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00009 LET-B ART-00156 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR INCLUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 157 / 2016. LEG-FED LCP-000157 ANO-2016 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED PJLCP-000001 ANO-1991 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO SENADO FEDERAL LEG-FED PJLCP-000386 ANO-2012 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO SENADO FEDERAL

Tese

É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCIDÊNCIA, ISSQN, MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, SERVIÇO) ADI 3142 (TP), RE 603136 (TP), RE 634764 (TP), RE 651703 (TP). (REQUISITO OBJETIVO, DEFINIÇÃO, SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR) ADI 5659 (TP). (AFASTAMENTO, REQUISITO OBJETIVO, DEFINIÇÃO, SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR) RE 605552 (TP), ADI 4389 MC (TP). (MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA, ICMS, SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO) RE 572020 (TP), RE 912888 (TP). (INCIDÊNCIA, ISSQN, MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA, CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL) RE 547245 (TP), RE 592905 (TP). Número de páginas: 24. Análise: 04/10/2022, DAP.

Doutrina

PAULSEN, Leandro. Constituição e código tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 65.


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