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Jurisprudência STF 6034 de 04 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6034 ED-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

13/04/2023

Data de publicação

04/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2023 PUBLIC 04-05-2023

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL-CNCS ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO ADV.(A/S) : LUCAS RABELO CAMPOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE MÍDIA INTERATIVA-AMI ADV.(A/S) : RENATA CORREIA CUBAS ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES AM. CURIAE. : CÂMARA BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO ADV.(A/S) : ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS-ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OUT OF HOME (ABOOH) ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA ADV.(A/S) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA ADV.(A/S) : THIAGO PARANHOS NEVES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO-BRASSCOM ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA ADV.(A/S) : ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI ADV.(A/S) : ANDRE TORRES DOS SANTOS ADV.(A/S) : NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Não conhecimento. Baixa imediata dos autos. 1. In casu, trata-se de reiteração de embargos nos quais não se demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidenciando-se o mero intuito de se provocar a rediscussão de questões já debatidas nos autos de forma dissociada das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O STF possui entendimento firme de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração, determinando-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu destes embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos ao arquivo, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARÁTER PROTELATÓRIO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO) AI 659758 ED (2ªT), Ext 928 ED-ED (TP), ARE 1269922 AgR-ED (TP). Número de páginas: 11. Análise: 31/07/2023, KBP.


Jurisprudência STF 6034 de 04 de Maio de 2023