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Jurisprudência STF 6033 de 16 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6033

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

06/03/2023

Data de publicação

16/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGENCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER ADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Vedações legais ao exercício de atividades empresariais e de direção político-partidária por servidores públicos das agências reguladoras. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 23, II, c, e 36-A, da Lei nº 10.871/2004, que proíbem, aos servidores efetivos das agências reguladoras, o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. 2. A Constituição Federal de 1988 estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XVIII). O art. 37, I, da CF/1988, por sua vez, estipula a acessibilidade aos cargos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei. O art. 39, caput, da CF/1988, prevê que os entes federados instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas. 3. Assim, o constituinte delegou ao legislador ordinário competência para: (i) especificar as restrições profissionais ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; (ii) regular os requisitos de acesso aos cargos públicos; e (iii) dispor sobre o regime jurídico e planos de carreira dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. A criação de regimes de trabalho especiais e de proibições funcionais mais intensas a determinadas categorias de servidores públicos insere-se na liberdade de conformação do Parlamento, à luz do princípio democrático, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 4. As agências reguladoras independentes são autarquias de regime especial, caracterizadas por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Esse regime especial foi concebido para lhes assegurar independência e isenção no desempenho de suas funções normativas, fiscalizatórias e sancionatórias. Justifica-se, desse modo, a previsão de normas funcionais mais rígidas tendo por finalidade a prevenção de potenciais conflitos de interesses que possam comprometer o interesse público subjacente às funções das agências. 5. As normas contidas nos arts. 23, II, c, e 36-A, da Lei nº 10.871/2004 asseguram a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia e são meios proporcionais aptos a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores das agências reguladoras. Precedentes. 6. Pedidos julgados improcedentes, com a declaração de constitucionalidade das normas impugnadas. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária”.

Decisão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta, julgava improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade dos arts. 23, II, c, e 36-A, da Lei nº 10.871/2004, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária”, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, julgou improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade dos arts. 23, II, c, e 36-A, da Lei nº 10.871/2004, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

Indexação

- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, MECANISMO, CONTROLE, DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, ACUMULAÇÃO, CARGO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: NECESSIDADE, IDENTIFICAÇÃO, ÂMBITO, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIBERDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ALCANCE, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, DEFINIÇÃO, CONDIÇÃO, CAPACIDADE, EXERCÍCIO, PROFISSIONAL, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO, RESTRIÇÃO, NÚCLEO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PROPORCIONAL, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE. AGÊNCIA REGULADORA, LEI, LEGITIMIDADE, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, GARANTIA, EFICIÊNCIA, MORALIDADE, ISONOMIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, ACUMULAÇÃO, CARGO TÉCNICO, PROFESSOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 ITEM-00013 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00122 ITEM-00008 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00014 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-23 . CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 ART-00005 INC-00002 INC-00004 INC-00006 INC-00009 INC-00012 INC-00013 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00023 ART-00017 ART-00037 INC-00001 INC-00016 LET-B ART-00039 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00117 INC-00010 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010768 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010871 ANO-2004 ART-00023 INC-00002 LET-C ART-0036A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012772 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA

Tese

É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, INTERESSE PÚBLICO) ADI 3541 (TP), ADI 5235 (TP), ADI 5454 (TP). - Legislação estrangeira citada: art. 1, III e art. 19, II, da Lei Fundamental alemã de 1949; art. 18, III, da Constituição portuguesa de 1976; art. 53, n. 1, da Constituição espanhola de 1978. Número de páginas: 35. Análise: 13/09/2023, MAV.

Doutrina

ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências Reguladoras. 2005. p. 442. BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira, 1891. Brasília: Senado Federal, 2002. p. 330. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 2021. p. 253. MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição brasileira de 1891. Brasília: Senado Federal, 2005. p. 742 et seq. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 2005. p. 235. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 2005. p. 321. PIEROTH; SCHLINK. Grundrechte: Staatsrecht II. p. 53.