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Jurisprudência STF 603191 de 05 de Setembro de 2011

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 603191

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ELLEN GRACIE

Data de julgamento

01/08/2011

Data de publicação

05/09/2011

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-02 PP-00185

Partes

RECTE.(S) : CONSTRUTURA LOCATELLI LTDA ADV.(A/S) : LUCIANA REZEGUE DO CARMO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE 11% ART. 31 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711/98. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a norma tributária impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o fisco; b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação de colaboração entre outra pessoa e o fisco, atribuindo-lhe o dever de recolher o tributo em lugar do contribuinte. 2. A validade do regime de substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz respeito a cada uma dessas relações jurídicas. Não se pode admitir que a substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever fundamental de pagar tributos. A par disso, há os limites à própria instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto contra o arbítrio do legislador. A colaboração dele exigida deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes. 3. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que não lhes atribua caráter absoluto. 4. A retenção e recolhimento de 11% sobre o valor da nota fiscal é feita por conta do montante devido, não descaracterizando a contribuição sobre a folha de salários na medida em que a antecipação é em seguida compensada pelo contribuinte com os valores por ele apurados como efetivamente devidos forte na base de cálculo real. Ademais, resta assegurada a restituição de eventuais recolhimentos feitos a maior. 5. Inexistência de extrapolação da base econômica do art. 195, I, a, da Constituição, e de violação ao princípio da capacidade contributiva e à vedação do confisco, estampados nos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição. Prejudicados os argumentos relativos à necessidade de lei complementar, esgrimidos com base no art. 195, § 4º, com a remissão que faz ao art. 154, I, da Constituição, porquanto não se trata de nova contribuição. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falou pela União a Dra. Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, 01.08.2011.

Indexação

- APRESENTAÇÃO, MODALIDADE, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MOTIVO, AUSÊNCIA, RESPONSABILIDADE, TRIBUTO, PESSOA JURÍDICA, DESIGNAÇÃO, RETENÇÃO. EXISTÊNCIA, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 PAR-00001 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00149 ART-00150 INC-00001 INC-00004 PAR-00007 REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1993 ART-00154 INC-00001 ART-00160 INC-00004 ART-00195 "CAPUT" INC-00001 LET-A PAR-00004 PAR-00013 INCLUÍDO PELA EMC-42/2003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00128 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00031 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9711/1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009711 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA

Tese

É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

Tema

302 - Natureza jurídica da retenção de 11% sobre os valores brutos dos contratos de prestação de serviço por empresas tomadoras de serviços.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 393946 - Tribunal Pleno, RE 455956, AI 511093; STJ: REsp 1036375. Número de páginas: 26. Análise: 22/09/2011, ACG. Revisão: 06/10/2011, MMR.

Doutrina

ALMEIDA JÚNIOR, Fernando Osório de. In: RDDT 45/55-60. FANTOZZI. Il Diritto Tributário. Torino: UTET, 2003. p. 331. JARAH, Dino. El Hecho Imponible: Teoria general Del Derecho Tributario Sustantivo. Aleledo-Perrot, 2ª ed., 1971. p. 29 LANG, Joachim. Steuerrecht. Koln: Verlag Dr. Otto Schmidt KG, 19ª ed., 2008. p. 178. MONTERO, Lago. La Sujeción a los diversos Deberes y Obligaciones Tributários. Madrid/Barcelona: Marcial Pons, 1998. p. 75 PANDOLFO, Rafael. Curso Avançado de Substituição Tributária, coordenado por FERREIRA, Arthur M.; NICHELE, Rafael. Ed. IET/IOB, 2010. PARLATO, Andrea; coordenado por AMATUCCI, Andréa; GARCIA, Eusébio González; TRZASKALIK, Christoph. Trattato di Diritto Tributário. Padova: Cedam, 2001. p. 893.


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