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Jurisprudência STF 603116 de 11 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 603116

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

11/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : SANDRO DA SILVA RODRIGUES ADV.(A/S) : DESIRÉ DA COSTA FLORES RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA Constitucional. Repercussão geral reconhecida. Tema nº 703. Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Contravenções e transgressões disciplinares. Artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Distinção entre transgressões disciplinares e crimes militares. Princípios da reserva legal absoluta e da reserva legal relativa. Artigo 47 da Lei nº 6.880/80. Recepção pela nova ordem constitucional. Decreto nº 4.346/02, Artigo 24, incisos IV e V. Validade. Legítimo exercício do poder normativo pelo Executivo. Pretensão recursal principal acolhida. Pedido subsidiário julgado prejudicado. Tese fixada. Recurso provido. 1. Trata-se, na origem, de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante da 6ª Brigada de Infantaria Blindada, situada na cidade de Santa Maria/RS, o qual aplicou ao paciente, militar da ativa, pena de detenção de 4 (quatro) dias pela prática de transgressão disciplinar. O Tribunal a quo, dando parcial à remessa oficial, concedeu a ordem, declarando a não recepção do art. 47 da Lei nº 6.880/80 pela Constituição Federal de 1988, por conflitar com a norma insculpida no inciso LXI de seu art. 5º, e, por conseguinte, assentou a invalidade das disposições atinentes às penas de prisão e detenção disciplinares constantes do Decreto nº 4.346/02 (art. 24, incisos IV e V). 2. Ao se fazer interpretação meramente gramatical da parte final do art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, poder-se-ia concluir que lei formal deve prever tanto os crimes propriamente militares como também as transgressões militares. Todavia, essa não é a melhor interpretação. Tendo em vista a relevante distinção entre os crimes propriamente militares, cuja tipificação se traduz em exercício do poder punitivo estatal, a ser efetivado por meio da Justiça Penal, e as transgressões militares, que decorrem do poder disciplinar da Administração Militar, verifica-se que apenas aqueles – os crimes militares – estão sujeitos à reserva legal restrita, absoluta, devendo ser definidos em lei em sentido formal, não só por força do princípio de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, inciso XXXIX), como também porque a Constituição Federal, por três vezes, faz expressa menção de que os crimes militares hão de ser definidos em lei (art. 5º, LXI, art. 124, caput, e art. 125, § 4º). Diversamente, no tocante às transgressões militares, a lei não precisa ser taxativa, podendo deixar a cargo de atos infralegais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços, havendo também certa discricionariedade implícita de que a Administração não está inteiramente vinculada a essa ou aquela penalidade específica. Assim, a tipicidade das infrações disciplinares não se equipara – e não pode ser equiparada – à tipicidade penal. 3. Diversamente do que assentado pelo Tribunal a quo, o art. 47 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9/12/80), segundo o qual “os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares”, não é incompatível com a ordem constitucional vigente, porquanto nela nada há de materialmente contrário à Constituição. Inexiste, no caso, desobediência automática, direta e imediata ao comando insculpido no art. 5º, inciso LXI, da Magna Carta. Como bem observou o Ministro Marco Aurélio no julgamento da ADI nº 3.340, “[o] preceito em questão, ao referir-se a ‘definidos em lei’, cláusula final, restringe-se a casos de crime propriamente militar. Não há de se potencializar a vírgula que antecede a expressão ‘definidos em lei’ a ponto de se assentar que ambas as figuras - crime militar e a transgressão militar - estão vinculadas ao princípio da legalidade estrita. A interpretação histórica, a interpretação sistemática, a interpretação teleológica levam à distinção”. 4. A despeito de um tratamento mais duro em resposta às transgressões militares ser algo desejado, e até previsto pela própria Constituição Federal, o que já torna pouco crível a cogitada inadequação da previsão legal em face do texto constitucional, é imperioso levar em consideração, nesse ponto, que as Forças Armadas possuem características próprias que autorizam a previsão de sanções mais gravosas mesmo para condutas que, se praticadas por um civil, ordinariamente, não ensejariam reprovação ou imposição de reprimenda. Com efeito, as previsões do caput e do § 2º do art. 142 da Carta da República, as quais assentam, respectivamente, a organização centrada na hierarquia e na disciplina e, notadamente, a vedação à impetração de habeas corpus relativamente a punições disciplinares militares, não só corroboram a possibilidade de cerceamento da liberdade para a punição disciplinar como, principalmente, autorizam tal proceder. 5. O art. 24 do Regulamento Disciplinar do Exército cuida, inequivocamente, de enumerar as sanções disciplinares aplicáveis àqueles que incorram em transgressão disciplinar, estabelecendo uma ordem de gravidade entre elas. Nesse rol, incluem-se a detenção disciplinar (inciso IV) e a prisão disciplinar (inciso V), ambas medidas restritivas da liberdade de locomoção que encontram suporte no supracitado art. 47 da Lei nº 6.880/80. Referidos preceitos apenas repetem a previsão legal, inserindo a detenção e a prisão disciplinares na lista de punições passíveis de serem impostas, segundo a gravidade da transgressão, àqueles que incorram na prática proscrita, fixando, ainda, uma ordem de gravidade crescente entre as penalidades cabíveis. Trata-se de exercício legítimo do poder regulamentar da Administração pelo chefe do Poder Executivo. 6. É inviável, na espécie, acatar o pedido recursal subsidiário de imediata denegação da ordem, o que implicaria indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do devido processo legal, na medida em que o recorrido, ao impetrar o writ, alegou matérias sobre as quais não se debruçaram as instâncias de origem, a saber: incidência da prescrição, não realização de sindicância obrigatória, afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, bem como desvio de finalidade. Todas essas matérias encontram-se estreitamente ligadas ao princípio da legalidade, situação na qual, segundo a sólida jurisprudência da Suprema Corte, é admissível a impetração do remédio constitucional. 7. Por meio de mera leitura do inteiro teor do acórdão recorrido, constata-se total divergência entre o entendimento ali adotado e os fundamentos ora expostos, e, não se podendo apreciar as matérias de mérito deduzidas pelo impetrante e não apreciadas pelas instâncias precedentes, o feito deve retornar à instância de origem, a fim de que ali se apreciem os demais argumentos deduzidos na peça inaugural. 8. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento para, acolhendo-se o pedido principal, se determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam examinadas as demais teses deduzidas na petição do habeas corpus. 9. Fixação da seguinte tese de repercussão geral: O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que acolhia a pretensão principal – estando prejudicado o pedido recursal subsidiário – e dava provimento ao recurso para determinar que os autos retornem à primeira instância, a fim de que sejam examinados os demais fundamentos deduzidos na petição de habeas corpus, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 703 da repercussão geral): “O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não ofendem o princípio da reserva legal”, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela recorrente, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Bruno Cronemberger Tenório, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 703 da repercussão geral, acolheu a pretensão principal, restando prejudicado o pedido recursal subsidiário, e deu provimento ao recurso para determinar que os autos retornem à primeira instância, a fim de que sejam examinados os demais fundamentos deduzidos na petição de habeas corpus. Foi fixada a seguinte tese: "O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não ofendem o princípio da reserva legal". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- PROTEÇÃO, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, NORMA INTERNACIONAL, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. AUTORIZAÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PECULIARIDADE, REGIME JURÍDICO, FORÇAS ARMADAS, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA MILITAR. IMPORTÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, DOUTRINA. DEFINIÇÃO, LEI FORMAL. LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, LIBERDADE, MILITAR, FORÇAS ARMADAS, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DOUTRINA. DEFINIÇÃO, CRIME MILITAR PRÓPRIO, DOUTRINA. DISTINÇÃO, PENA DISCIPLINAR, PENA, DECORRÊNCIA, PROCESSO PENAL, DOUTRINA. APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CERRADA, ILÍCITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE, PODER DISCIPLINAR, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADE, REGULAMENTO, PODER DISCIPLINAR, FORÇAS ARMADAS, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. REQUISITO, RECEPÇÃO, ATO NORMATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PODER REGULAMENTAR, PODER EXECUTIVO, DOUTRINA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, INEXIGIBILIDADE, HIPÓTESE, TRANSGRESSÃO MILITAR. SUBMISSÃO, ATIVIDADE, FORÇAS ARMADAS, CONTROLE, CIVIL, DEMOCRACIA, DOUTRINA. CONTEXTO HISTÓRICO, LEGISLAÇÃO, REGULAÇÃO, TRANSGRESSÃO MILITAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, POSSIBILIDADE, REGULAÇÃO, MATÉRIA, TRANSGRESSÃO MILITAR, PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. - TERMO(S) DE RESGATE: DISTINÇÃO, PRISÃO DISCIPLINAR, DETENÇÃO DISCIPLINAR, MILITAR, DOUTRINA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00039 INC-00061 ART-00042 "CAPUT" ART-00084 INC-00004 LET-A LET-B ART-00124 "CAPUT" ART-00125 PAR-00004 ART-00142 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00153 PAR-00012 PAR-00020 CAPÍTULO-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 INC-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00033 INC-00002 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 ART-00014 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00046 ART-00047 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 SEÇÃO-00002 SEÇÃO-00003 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00106 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00040 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00301 ART-00302 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-000667 ANO-1969 ART-00018 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-008835 ANO-1942 ART-00024 INC-00004 INC-00005 RDE-1942 REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO LEG-FED DEC-076322 ANO-1975 ART-00008 ART-00010 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 ITEM-00005 ITEM-00006 ITEM-00007 ITEM-00008 ITEM-00009 ITEM-00010 DECRETO LEG-FED DEC-088545 ANO-1983 ART-00006 ART-00007 ART-00009 DECRETO LEG-FED DEC-090608 ANO-1984 DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-004346 ANO-2002 ANEXO-00001 ART-00006 INC-00001 INC-00002 ART-00014 PAR-00001 ART-00024 INC-00004 INC-00005 DECRETO

Tese

O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não ofendem o princípio da reserva legal.

Tema

703 - Reserva de lei para instituir sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POSSE DE ENTORPECENTES, MILITAR) HC 103684 (TP), HC 115914 (1ªT), HC 119458 (2ªT). (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, DISTINÇÃO, CRIME MILITAR, TRANSGRESSÃO MILITAR) ADI 3340 (TP). (PECULIARIDADE, REGIME JURÍDICO, FORÇAS ARMADAS, HIERARQUIA MILITAR, DISCIPLINA MILITAR) HC 103684 (TP), HC 108811 (2ªT). (APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CERRADA, ILÍCITO ADMINISTRATIVO) ADPF 353 (TP). - Legislação estrangeira citada: Magna Carta, de 1215, da Inglaterra. - Veja art. IX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. - Decisão estrangeira citada: BVerfGE 33, 1 (12), de 1972, da Corte Constitucional Federal Alemã. Número de páginas: 64. Análise: 04/12/2024, JAS.

Doutrina

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 837-838. CARVALHO, José Murilo de. Militares e civis: um debate para além da Constituinte. In: CARVALHO, José Murilo de. Forças Armadas e política no Brasil. São Paulo: Todavia, edição atualizada e revisada, 2019. p. 214-234. IPSEN, Jörn. Rechtsfolgen der verfassungswidrigkeit von Norm und eizenlakt, 1980. p. 132 e 137. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo penal: volume único, 7. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 901-903. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 127-128. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 109 e 110. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 241-249. MENDES, Gilmar Ferreira. O apelo ao legislador–Apellentscheidung–na práxis da corte constitucional federal alemã. Revista de Informação Legislativa, v. 29, n. 114, 1992. p. 489 OLIVEIRA, Farlei Martins de. Sanção disciplinar militar e controle jurisdicional. Revista Jurídica do Ministério da Defesa, n. 4, p. 113, 30 set. 2005. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17. ed. São Paulo: Forense, 1999. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 425.


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