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Jurisprudência STF 603 de 10 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 603 AgR

Classe processual

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

04/07/2022

Data de publicação

10/08/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022

Partes

AGTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : SIDNEY SA DAS NEVES INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA Agravo regimental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral. Prazo de inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/90 (art. 1º, inciso I, alínea d). Restrição ao jus honorum de candidatos nos pleitos de 2016 e 2020. Ofensa ao princípios da isonomia e da segurança jurídica. Artigo 16 da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, é “incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral, ou que tenha pretenso efeito rescisório” (ADPF nº 939, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/5/22). 2. No caso em apreço, não foi atendido o requisito da subsidiariedade, visto que a matéria veiculada nos autos foi solucionada pela via recursal extraordinária, mantendo-se orientação firmada em sede de repercussão geral, ressaltando-se, ainda, a existência de Enunciado Sumular expedido pelo TSE contrário à tese defendida pelo ora agravante. 3. Logo, não há falar em controvérsia judicial relevante ou ofensa ao postulado da segurança jurídica a serem tutelados na presente via processual. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-D LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, REDISCUSSÃO, MATÉRIA, REPERCUSSÃO GERAL) ADPF 939 (TP). Número de páginas: 22. Análise: 01/03/2023, JRS.

Jurisprudência STF 603 de 10 de Agosto de 2022