Jurisprudência STF 602917 de 21 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 602917

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

21/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : G & C COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA ADV.(A/S) : RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE ÉTICA CONCORRENCIAL - ETCO ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 324. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS (“PAUTAS FISCAIS”). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA 7.798/1989. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos artigos 153, IV e §3º, da Constituição Federal e 46 a 51 do CTN, é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN). 2. O artigo 146, III, a, da CF/1988 dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, regulamentou o IPI, definindo que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria. 3. A Lei 7.798/1989, objeto de conversão da Medida Provisória 69, de 19 de junho de 1989, trouxe em seu artigo 3º que o Poder Executivo poderá estabelecer classes de valores a serem pagos a título de IPI, para determinadas bebidas e alimentos. 4. As chamadas “pautas fiscais” estabelecem valores de referência para a base de cálculo do imposto e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. O Fisco utiliza valores pré-fixados para enquadramento do produto, buscando eliminar a possibilidade de manipulação dos preços da operação. 5. Tal mecanismo, enfim, facilita a fiscalização tributária e evita a sonegação fiscal. 6. A reserva legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja os elementos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja os consequentes (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulados por lei em sentido estrito. 7. Entretanto, tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo. 8. Quanto ao tema, veja-se trecho do voto do ilustre Min. DIAS TOFFOLI nos autos do RE 838.284 que, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 829), fixou a tese de que Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. 9. A Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que seria valor da operação para fins de definição da base de cálculo do IPI. A legislação aplicável ao IPI cuidou de trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária, de forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade de esmiuçar o conceito de valor da operação para fins de se determinar o valor de IPI a ser pago. 10. Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN. 11. Do mesmo modo, não há falar em usurpação do arquétipo constitucional e legal que regulamenta a matéria. Confirma esse entendimento o disposto no artigo 1º da Lei 8.218/1991, que, ao delegar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a possibilidade de alterar os valores do IPI, impôs que a alteração deve se dar até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável. 12. Assim, a instituição de classes de valores utiliza como parâmetro o preço convencional do produto (valor médio costumeiramente cobrado). Logo, é evidente que o preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do valor a ser cobrado, o que demonstra a compatibilização da Lei 7.798/1989 com a sistemática do CTN. 13. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de repercussão geral: "É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI".

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 324 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial e fixou a seguinte tese: "É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Falou, pela recorrente, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), CARÁTER EXTRAFISCAL. AUMENTO, ALÍQUOTA, PODER EXECUTIVO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: LEI COMPLEMENTAR, NORMA GERAL, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DEFINIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). LEI ANTERIOR, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), BEBIDA FRIA, ALÍQUOTA AD VALOREM, MANIPULAÇÃO, PREÇO, SAÍDA, SONEGAÇÃO, CARÁTER FISCAL, CONCORRÊNCIA DESLEAL. ALÍQUOTA AD REM. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), MULTIPLICAÇÃO, VALOR FIXO, QUANTIDADE, PRODUTO, OBJETO, VENDA. FIXAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO, LEI COMPLEMENTAR. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, IMPOSTO DE CONSUMO. PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, BASE DE CÁLCULO, OPERAÇÃO, SAÍDA, MERCADORIA, BEBIDA, CONSIDERAÇÃO, VALOR, OPERAÇÃO, SAÍDA. TRIBUTAÇÃO, BEBIDA QUENTE, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), UNIDADE. ALÍQUOTA AD REM. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, ALTERAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES, MIN. ROBERTO BARROSO: POSSIBILIDADE, PODER EXECUTIVO, MODIFICAÇÃO, CRITÉRIO, EXAÇÃO, ALÍQUOTA, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). - TERMO(S) DE RESGATE: TRIBUTAÇÃO AD REM. TRIBUTAÇÃO AD VALOREM.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00005 INC-00015 LET-B ART-00015 INC-00002 ART-00067 PAR-00008 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 ART-00011 ART-00026 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00019 PAR-00001 ART-00049 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00053 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-B ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00001 INC-00003 LET-B LET-C ART-00153 INC-00004 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-004502 ANO-1964 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00046 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00047 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 ART-00048 ART-00049 ART-00050 ART-00051 PAR-ÚNICO ART-00097 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007798 ANO-1989 ANEXO-1 ANEXO-2 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00003 ART-00002 PAR-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008133 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 ART-0058A ART-0058F PAR-00002 INC-00001 ART-0058J ART-0058U LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011727 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013097 ANO-2015 ANEXO-1 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00033 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013137 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013241 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002444 ANO-1988 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000069 ANO-1989 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-7798/1989 LEG-FED MPR-000282 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000690 ANO-2015 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-13241/2015 LEG-FED DEC-097410 ANO-1988 DECRETO LEG-FED DEC-097976 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO LET-A LET-B ART-00003 DECRETO LEG-FED DEC-004488 ANO-2002 DECRETO LEG-FED DEC-006707 ANO-2008 DECRETO LEG-FED ACP-000036 ANO-1967 ART-00007 ATO COMPLEMENTAR LEG-FED ADN-000017 ANO-1995 ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED ADN-000058 ANO-1996 ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED EXM ITEM-9.1 ITEM-9.2 ITEM-9.3 ITEM-9.4 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MPR-69/1989

Tese

É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI.

Tema

324 - Reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, ATO NORMATIVO) RE 838284 (TP). (ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, MATÉRIA) ADC 1 (TP), RE 377457 (TP). (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA) RE 343446 (TP). Número de páginas: 64. Análise: 23/03/2021, JSF.

Doutrina

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 210. GOUVÊA, Marcus de Freitas. Tributos em espécie. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 279. SOUZA, Hamilton Dias de. Tributação específica. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 231.