Jurisprudência STF 602584 de 20 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 602584 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
17/10/2018
Data de publicação
20/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020
Partes
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - APESP E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE FRANCISCO LOPES DE MIRANDA LEAO INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : KÁTHIA MARIA CANTUÁRIA PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : MOZART HAMILTON BUENO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP ADV.(A/S) : NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SUBJETIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE INSTITUCIONAL COLABORATIVO E DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 138 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Assim, a tradução literal para “amigo da corte”, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de ser eminentemente colaborativa do instituto. 2. O instituto do amicus curiae, historicamente, caracterizava-se pela presunção de neutralidade de sua manifestação, tanto na experiência romano-germânica, quanto na tradição anglo-saxônica. 3. Aos amici cabia apresentar elementos de fato e de direito que, por qualquer razão, escapassem do conhecimento dos juízes, assegurando a paridade de armas entre as partes, atuando de forma presumidamente imparcial. 4. A experiência norte-americana demonstra que os amici curiae ao longo do tempo perderam sua presumida imparcialidade (SORENSON, Nancy Bage, The Ethical Implications of Amicus Briefs, 30 St. Mary's L.J. 1225-1226. 1999). 5. A Suprema Corte americana alterou sua Rule 37 com o fito de clarificar quais os aspectos aptos a justificar a atuação da figura, independentemente de seus eventuais interesses: “1. A manifestação de amicus curiae que chame a atenção do Tribunal para uma questão relevante que ainda não tenha sido comunicada pelas partes pode ser de grande ajuda para o Tribunal. A manifestação de amicus curiae que não sirva a este propósito sobrecarrega o Tribunal, e sua juntada não é recomendável. A manifestação de amicus curiae pode ser apresentada apenas por um advogado admitido a praticar perante este Tribunal, conforme previsto na regra 5.” (Rules of The Supreme Court of The United States. Part VII. Rule 37. Brief for an Amicus Curiae) 6. A doutrina do tema reconhece que há uma multiplicidade de interesses a orientar a atuação do colaborador da Corte, o que não macula a ratio essendi da participação. O eventual interesse individual não pode ser o fundamento a justificar seu ingresso; não se confundindo com o interesse tipicamente subjetivado das partes, nem com o interesse institucional, de viés colaborativo e democrático, que constitui o amicus como um representante da sociedade. (SCARPINELLA BUENO, Cássio. Amicus Curiae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2012. p. 121-122). 7. O amicus curiae presta sua potencial contribuição com a jurisdição, mas não se submete à sucumbência – nem genérica, nem específica - apta a ensejar o interesse de recorrer da decisão que, apreciando o pedido de ingresso, não vislumbra aptidão contributiva suficiente para a participação no caso concreto. A manifestação do amicus não pode ser imposta à Corte, como um inimigo da Corte. 8. O ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil – notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral –, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade. 9. O legislador expressamente restringiu a recorribilidade do amicus curiae às hipóteses de oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme explicita o artigo 138 do CPC/15, ponderados os riscos e custos processuais. 10. É que o amicus curiae não se agrega à relação processual, por isso não exsurge para ele uma expectativa de resultado ou mesmo uma lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade da denegação de seu ingresso. O status de amicus encerra-se no momento em que se esgota – ou se afere inexistir – sua potencialidade de contribuição ou sugestão (COVEY, Frank. Amicus Curiae: Friend of The Court. 9 DePaul Law Review, nº 30. 1959, p. 30). 11. A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso sub examine, máxime porque a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria. 12. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao agravo regimental, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.2.2018. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, acompanhando o Relator, no sentido de negar provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Edson Fachin. Reajustou seu voto o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.10.2018.
Indexação
- IRRELEVÂNCIA, IMPARCIALIDADE, AMICUS CURIAE. INGRESSO, CONDIÇÃO, AMICUS CURIAE, CONFIGURAÇÃO, PRIVILÉGIO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, DIREITO. PLURALIDADE, INTERVENÇÃO, AMICUS CURIAE, POSSIBILIDADE, TUMULTO, PROCESSO; MULTIPLICIDADE, AGRAVO REGIMENTAL, PREJUDICIALIDADE, EFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RISCO, TRANSFORMAÇÃO, INGRESSO, AMICUS CURIAE, FRAUDE, INTERVENÇÃO, TERCEIRO. AMICUS CURIAE, PROCESSO OBJETIVO, AMPLIAÇÃO, QUALIDADE, DEBATE. EFICÁCIA ERGA OMNES, CONTROLE CONCENTRADO, FUNDAMENTO, INTERESSE SOCIAL, SOLUÇÃO, CONTROVÉRSIA. CONTROLE CONCENTRADO, INADMISSIBILIDADE, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, IMPORTÂNCIA, AMICUS CURIAE. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: INDEFERIMENTO, INGRESSO, AMICUS CURIAE, PARTE AGRAVANTE, ASSOCIAÇÃO, SINDICATO, REPRESENTANTE, ÂMBITO REGIONAL, CATEGORIA, PROCURADOR DO ESTADO. REQUISITO, REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. - VOTO, MIN. ROBERTO BARROSO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECISÃO, INGRESSO, AMICUS CURIAE, DECISÃO IRRECORRÍVEL. EXCEPCIONALIDADE, INTERVENÇÃO, AMICUS CURIAE. DISCRICIONARIEDADE, JUIZ, DECISÃO, PARTICIPAÇÃO, AMICUS CURIAE, REPRESENTATIVIDADE, ADEQUAÇÃO. FUNCIONALIDADE, TRAMITAÇÃO, PROCESSO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CABIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, INDEFERIMENTO, INGRESSO, AMICUS CURIAE. SITUAÇÃO JURÍDICA, REPRESENTADO, ASSOCIAÇÃO, AUSÊNCIA, IMPLICAÇÃO, ADMISSIBILIDADE, PROCESSO. ADMISSIBILIDADE, ASSOCIAÇÃO, PROCURADOR DO ESTADO, SÃO PAULO, POSSIBILIDADE, IMPLICAÇÃO, ADMISSÃO, PARTICIPAÇÃO, TOTALIDADE, ASSOCIAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PETIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CABIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DECISÃO, INDEFERIMENTO, INGRESSO, AMICUS CURIAE. - TERMO(S) DE RESGATE: AMICI GOVERNAMENTAIS, AMICI PRIVADOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006616 ANO-1978 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012259 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 "CAPUT" PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00007 ART-00317 PAR-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, AMICUS CURIAE) RE 808202 AgR (TP). (AMICUS CURIAE, SUCUMBÊNCIA, INTERESSE RECURSAL) ADI 3460 ED (TP). (INADMISSIBILIDADE, AMICUS CURIAE, DECISÃO IRRECORRÍVEL) Inq 4383 AgR (2ªT). (ADI, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, DECISÃO, INADMISSIBILIDADE, AMICUS CURIAE) ADI 3105 ED (TP), ADI 3615 ED (TP), ADI 3396 (TP). - Legislação estrangeira citada: Rule 37, da Suprema Corte Americana. Número de páginas: 47. Análise: 10/02/2021, SOF.
Doutrina
COVEY, Frank. Amicus Curiae: Friend of The Court. DePaul Law Review, n. 30, 1959. p. 30. HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional - a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997. RULE 37. Rules of The Supreme Court of The United States. Part VII. Rule 37. Brief for an Amicus Curiae. SCARPINELLA, Cássio Bueno. Amicus Curiae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2012. p. 121-122. SILVESTRI, Elisabetta. L’amicus curiae: uno strumento per La tutela degli interessi non rappresentati. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, 1997. p. 690. SORENSON, Nancy Bage. The Ethical Implications of Amicus Briefs. 30 St. Mary's L.J. 1999. p. 1225-1226. TALAMINI, Eduardo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015. p. 442. WAMBIER, Teresa et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 292.