Jurisprudência STF 602527 de 18 de Dezembro de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 602527 QO-RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CEZAR PELUSO
Data de julgamento
19/11/2009
Data de publicação
18/12/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995
Partes
ADV.(A/S) : RODRIGO RAMOS BAIRROS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SÉRGIO IVONIR PALHARINI ADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO ARRUA PACHECO RECDO.(A/S) : LAURECI OLIVEIRA BITTENCOURT RECDO.(A/S) : OSMAR VITÓRIO CARLESSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA: AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva e deu provimento ao recurso do Ministério Público. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.11.2009.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: APLICAÇÃO, CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI, OFENSA, NORMA CONSTITUCIONAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, SUBTRAÇÃO, ACUSADO, POSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, INVIABILIDADE, AÇÃO PENAL. MATÉRIA, APLICAÇÃO DA PENA, DISCUSSÃO, MOMENTO POSTERIOR, COMPROVAÇÃO, AUTORIA, MATERIALIDADE, NECESSIDADE, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ADMISSÃO, PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, OFENSA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, GARANTIA À AMPLA DEFESA, DIREITO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tese
É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.
Tema
239 - Extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: AP 379 QO, Inq 2728, RHC 66913, HC 82155, RHC 86950, HC 88087, RHC 88291, HC 90337, HC 91040, HC 94338, HC 94410, HC 94729, RHC 94757, HC 96653, RHC 98741, RE 591068 RG, AI 728423 AgR, AI 749977. - Decisões monocráticas citadas: Inq 1599, HC 83282, HC 87360, HC 97173. Análise: 28/01/2010, KBP. Revisão: 02/02/2010, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.