Jurisprudência STF 601967 de 04 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 601967

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

18/08/2020

Data de publicação

04/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : FITESA S/A ADV.(A/S) : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5.Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário".

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 346 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para denegar a ordem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário". Falaram: pelo recorrente, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul; e, pela recorrida, o Dr. Cláudio Leite Pimentel. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

Indexação

- LEI KANDIR, REDAÇÃO ORIGINAL, POSSIBILIDADE, CREDITAMENTO, ICMS, MERCADORIA, USO, CONSUMO; MODIFICAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR. LEI COMPLEMENTAR, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ATUAÇÃO, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: OFENSA, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, CREDITAMENTO, ICMS, AQUISIÇÃO, MERCADORIA, USO, CONSUMO. CREDITAMENTO, ICMS, BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00003 LET-C PAR-00002 INC-00001 ART-00155 PAR-00002 INC-00001 INC-00012 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00033 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000092 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000099 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000114 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000122 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000122 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000138 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000171 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR

Tese

I - Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; II - Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.

Tema

346 - Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CREDITAMENTO, ICMS, BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO, LEI COMPLEMENTAR, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) ADI 2325 MC (TP). (CREDITAMENTO, ICMS, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) ARE 777449 AgR (1ªT), AI 766168 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) ADI 2666 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CREDITAMENTO, ICMS, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) STJ: AgRg no AREsp 186016. Número de páginas: 26. Análise: 12/03/2021, SOF.

Doutrina

CASTRO, Eduardo M. L. Rodrigues de; LUSTOZA, Helton Kramer; GOUVÊA, Marcus de Freitas Gouvêa. Tributos em espécie. 6. ed. Salvador: Juspodvim, 2019. p. 709. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. R. Fórum de Dir. Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 15, n. 85, p. 9-30, jan./fev. 2017. p. 13. MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 32. ed. p. 11.