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Jurisprudência STF 6019 de 08 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6019 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

04/10/2021

Data de publicação

08/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 07-10-2021 PUBLIC 08-10-2021

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS - ABCR ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM ADV.(A/S) : ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS ADV.(A/S) : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO ADV.(A/S) : RAFAEL LORENZO-FERNANDEZ KOATZ EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA E INDÚSTRIA DE BASE - ABDIB ADV.(A/S) : MARICÍ GIANNICO

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Extensão da modulação dos efeitos. Ações judiciais em curso. Pretensão meramente infringente. Desprovimento. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei nº 10.177/1988, do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. 2. Pretensão de alteração da modulação dos efeitos promovida pelo Plenário. O acórdão expressamente afastou a pretensão do embargante, não havendo, portanto, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 3. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-010177 ANO-1988 ART-00010 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 13/06/2022, JRS.


Jurisprudência STF 6019 de 08 de Outubro de 2021