Jurisprudência STF 601720 de 05 de Setembro de 2017
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 601720
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
19/04/2017
Data de publicação
05/09/2017
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017
Partes
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELIANA DA COSTA LOURENÇO RECDO.(A/S) : BARRAFOR VEÍCULOS LTDA ADV.(A/S) : ANDRE FURTADO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS - ANTF ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRA - ABRASF ADV.(A/S) : GABRIELA WATSON E OUTRO(A/S)
Ementa
IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo recorrente, Município do Rio de Janeiro, o Dr. Rodrigo Brandão; pela recorrida, Barrafor Veículos Ltda., o Dr. André Furtado, e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Transportes Ferroviários - ANTF, o Dr. Tiago Conde Teixeira. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 437 da repercussão geral, conheceu do recurso e a ele deu provimento, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese da repercussão geral em assentada posterior. Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.4.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017.
Indexação
- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), CESSÃO, IMÓVEL, UNIÃO FEDERAL, PARTICULAR, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, ATIVIDADE PRIVADA, RISCO, OFENSA, PRINCÍPIO, ORDEM ECONÔMICA; PACTO FEDERATIVO. CARÁTER SUBJETIVO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DESCRIÇÃO, FATO GERADOR, SUJEITO PASSIVO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL, POSSE; CONTRIBUINTE, PROPRIETÁRIO, TITULAR, DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: FUNÇÃO, JUSTIFICATIVA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, FEDERAÇÃO. ORIGEM, EVOLUÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, DIREITO COMPARADO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, RECEITA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PERTINÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, DESEQUILÍBRIO, ORDEM ECONÔMICA, LIVRE CONCORRÊNCIA, LIVRE INICIATIVA. AFETAÇÃO, BEM PÚBLICO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. APROVEITAMENTO, CARÁTER PRIVADO, BEM PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONCESSÃO, USO, IMÓVEL, UNIÃO FEDERAL, ATIVIDADE LUCRATIVA, PARTICULAR. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IMPOSTO DE NATUREZA REAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INTERPRETAÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, DIREITO PRIVADO. NATUREZA JURÍDICA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO). CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, AEROPORTO, UNIVERSALIDADE DE DIREITO, BEM PÚBLICO, UNIÃO FEDERAL; AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PACTO FEDERATIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO), PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), POSSUIDOR, USUCAPIÃO, ANIMUS DOMINI; DETENTOR, TERRA PÚBLICA. CONVENÇÃO, PARTICULAR, TRANSFERÊNCIA, ÔNUS, TRIBUTAÇÃO. CONCESSÃO, USO, BEM PÚBLICO, DESDOBRAMENTO, POSSE, CARÁTER PRECÁRIO. - OBITER DICTUM, MIN. ROBERTO BARROSO: ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS, EX OFFICIO, PONDERAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL. - OBITER DICTUM, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: MODULAÇÃO DE EFEITOS, ESPERA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - OBITER DICTUM, MIN. CELSO DE MELLO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, QUORUM. - OBITER DICTUM, MIN. LUIZ FUX: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, PROCEDIMENTO, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EX OFFICIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00018 ART-00022 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00002 PAR-00003 ART-00156 INC-00001 ART-00170 INC-00004 ART-00173 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005862 ANO-1972 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00032 ART-00034 ART-00109 ART-00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007565 ANO-1986 ART-00038 ART-00039 LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01196 ART-01228 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-000691 ANO-1984 ART-00062 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ
Tese
Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
Tema
437 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PACTO FEDERATIVO) RE 363412 AgR (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, INFRAERO) ARE 638315 RG. (IPTU, POSSE, BEM PÚBLICO, CONCESSÃO, USO) RE 253394 (1ªT), RE 265749 (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, CODESP) RE 253472 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA) RE 434251 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, IPTU, IMÓVEL DA UNIÃO) RE 265749 (2ªT), RE 451152 (2ªT), RE 318185 AgR (2ªT), AI 458856 AgR (1ªT), RE 599417 AgR (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PARTICULAR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, CONCESSÃO, DELEGAÇÃO) ADI 3089 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA) RE 580264 (TP). - Decisões estrangeiras citadas: Caso McCulloch vs. Maryland, de 1819, Caso Buffington vs. Day, Caso United States vs. Baltimore and Ohio Railroad Co., Caso Pollock vs. Farmers’ Loan & Trust Co., Caso Helvering vs. Power, Caso Allen vs. Regents of University System of Georgia, Caso Helvering vs. Gerhardt, Caso Graves vs. ex. re. O’Keefe, da Suprema Corte americana. Número de páginas: 74. Análise: 24/01/2018, AMA.
Doutrina
BARRETO, Aires Fernandino. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). In: BARRETO, Aires Fernandino; BOTTALLO, Eduardo (Coord.). Curso de iniciação em direito tributário. São Paulo: Dialética, 2004. p. 174-175. CEZAROTTI, Guilherme. A imunidade dos imóveis de propriedade da União na posse ou domínio direto de concessionárias de serviço público. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 123, p. 28-37, mar. 2006. p. 36. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1992. v. 5. p. 358. GANDRA, Ives. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 6. p. 201-202. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1090. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos: teoria geral e espécies. Niterói: Impetus, 2013. p. 304. SCHOUERI, Luis Eduardo. Imunidade tributária recíproca e cobrança de tarifas. In: Direito: teoria e experiência: estudos em homenagem a Eros Roberto Grau. São Paulo: Malheiros, 2013. v. 2. p. 1428-1429.