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Jurisprudência STF 601392 de 05 de Junho de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 601392

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

JOAQUIM BARBOSA

Data de julgamento

28/02/2013

Data de publicação

05/06/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013

Partes

RECTE.(S) : ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADV.(A/S) : GUSTAVO ESPERANÇA VIEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FIANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela recorrente, a Dra. Misabel de Abreu Machado Derzi, pelos amici curiae Município de São Paulo e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras, respectivamente, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho e o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25.05.2011. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente), negando provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Senhores Ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello, provendo-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 16.11.2011. Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Reajustou o voto o Ministro Ricardo Lewandowski. Não votou o Ministro Teori Zavascki por suceder ao Ministro Cezar Peluso. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, com votos proferidos em assentada anterior. Plenário, 28.02.2013.

Indexação

- NECESSIDADE, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), REALIZAÇÃO, LICITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CONTRATO, CONCURSO PÚBLICO, CAPTAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, PRESTAÇÃO, TOTALIDADE, SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, SERVIÇO POSTAL, HIPÓTESE, LUCRO, HIPÓTESE, PREJUÍZO. OCORRÊNCIA, SUBSÍDIO CRUZADO, COMPENSAÇÃO, LUCRO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE PRIVADA, PREJUÍZO, EXERCÍCIO, SERVIÇO POSTAL. DIMINUIÇÃO, MONOPÓLIO DA UNIÃO, SERVIÇO POSTAL, DECORRÊNCIA, CRIAÇÃO, NOVIDADE, TECNOLOGIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, DISTINÇÃO, ATIVIDADE, SERVIÇO PÚBLICO, ATIVIDADE, MONOPÓLIO DA UNIÃO, EXERCÍCIO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), LEGISLAÇÃO, MOMENTO, ATUALIDADE. FINALIDADE, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), INTEGRAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERÊNCIA, ENTENDIMENTO, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, EMPREGADO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, SEMELHANÇA, FAZENDA PÚBLICA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EXECUÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO, PRERROGATIVA DE FORO, PRAZO, CUSTAS. - VOTO VENCIDO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERÊNCIA, FINALIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, OBJETO, PROTEÇÃO, PACTO FEDERATIVO. DEVER CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. NECESSIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, OBJETO, BENEFÍCIO, INTERESSE ECONÔMICO, PARTICULAR. INAPLICABILIDADE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, HIPÓTESE, PODER PÚBLICO, ATUAÇÃO, FINALIDADE, ATIVIDADE LUCRATIVA. INCIDÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), HIPÓTESE, DIVERSIDADE, SERVIÇO POSTAL, RISCO, DESEQUILÍBRIO, LIVRE CONCORRÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO, CONCESSÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, OFENSA, ISONOMIA TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA, SEMELHANÇA, REGIME JURÍDICO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), AUTARQUIA. AFASTAMENTO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PESSOA JURÍDICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, HIPÓTESE, DESVINCULAÇÃO, FINALIDADE, ESSENCIALIDADE, INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, VENDA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, RECEBIMENTO, MENSALIDADE, ASSOCIAÇÃO, RECEBIMENTO, MENSALIDADE, SINDICATO, RECEBIMENTO, INSCRIÇÃO, VESTIBULAR, RECEBIMENTO, INSCRIÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA MODICIDADE DAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, IMPOSTO, CRIAÇÃO, ISENÇÃO, CRIAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ANALOGIA, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00020 INC-00010 ART-00021 INC-00010 ART-00150 INC-00006 LET-A PAR-00002 PAR-00003 ART-00170 INC-00004 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00175 ART-00177 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000056 ANO-1987 ITEM-15.10 ITEM-95 DA LISTA DE SERVIÇO ANEXO À LCP-56/87 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006538 ANO-1978 ART-00002 PAR-00001 LET-D ART-00009 ART-00042 ART-00070 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED MPR-000532 ANO-2011 ITEM-16 ITEM-19 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000552 ANO-2011 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 "CAPUT" ART-00134 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMR-2/1985 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000002 ANO-1985 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED OJ-000247 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Tese

Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º).

Tema

235 - Imunidade tributária das atividades exercidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, SERVIÇO POSTAL, CORREIOS) ADPF 46 (TP), RE 407099 (2ªT), ACO 789 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE BENEFICENTE) RE 210251 EDv (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, IPVA, CORREIOS) ACO 765 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, IOF) RE 213059 (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) RE 253472 (TP). - Legislação estrangeira citada: Caso McCulloch versus Maryland. - Termo(s) de resgate: BANCO POSTAL. Número de páginas: 86. Análise: 03/07/2013, AAT.

Doutrina

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos Serviços Públicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 157. ORTIZ, Gaspar Ariño. Princípios de Derechos Público Económico. Granada: Ed. Comares e Fundación de Estúdios de Regulación, 1999. p. 221 apud ARAGÃO, ob. cit., p.142, nota nº 48. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos Serviços Públicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 157. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 192.