Jurisprudência STF 601314 de 16 de Setembro de 2016
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 601314
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
24/02/2016
Data de publicação
16/09/2016
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016
Partes
RECTE.(S) : MARCIO HOLCMAN ADV.(A/S) : LUÍS EDUARDO SCHOUERI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL ADV.(A/S) : ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF ADV.(A/S) : ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB ADV.(A/S) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
Após o relatório e as sustentações orais, pelo recorrente, do Dr. Ricardo Lacaz Martins; pela recorrida União, da Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Conselho Federal da OAB - CFOAB, do Dr. Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, do Dr. Isaac Sydney Menezes Ferreira, Procurador-Geral do Banco Central; e, pelo Ministério Público Federal, do Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.02.2016. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia do recurso e a este negava provimento, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.02.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 225 da repercussão geral, conheceu do recurso e a este negou provimento, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o Tribunal fixou, quanto ao item “a” do tema em questão, a seguinte tese: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”; e, quanto ao item “b”, a tese: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 24.02.2016.
Indexação
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL, SIGILO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FUNDAMENTO, DEVER, PAGAMENTO, TRIBUTO, MOTIVO, TRIBUTAÇÃO, FORMA, FOMENTO, IGUALDADE, CIDADÃO, RESPONSABILIDADE, COMUNIDADE. SIGILO BANCÁRIO, MITIGAÇÃO, DIREITO À PRIVACIDADE, CONSIDERAÇÃO, EXPECTATIVA, OBTENÇÃO, RECEITA PÚBLICA. EFETIVIDADE, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DECORRÊNCIA, IDENTIFICAÇÃO, PATRIMÔNIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONÔMICA, CONTRIBUINTE. CARACTERIZAÇÃO, RISCO, OFENSA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ACESSO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, OPERAÇÃO BANCÁRIA, CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE, TOTALIDADE, CONTRIBUINTE, BOA-FÉ, COLABORAÇÃO, ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CIDADÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA, CORRELAÇÃO, FORMA DIRETA, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA, FORNECIMENTO, INFORMAÇÃO, CARÁTER FISCAL, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE, LEGISLADOR, CRIAÇÃO, RESTRIÇÃO, SIGILO BANCÁRIO, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, NÚCLEO ESSENCIAL, DIREITO À INTIMIDADE. INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, FUNDAMENTO, LEI ORDINÁRIA, PREVISÃO, REGRA, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TRIBUTAÇÃO, SIGILO BANCÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL. CARACTERIZAÇÃO, DEVER, PAGAMENTO, TRIBUTO, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, FINANCIAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPLEMENTAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, MECANISMO, FAZENDA PÚBLICA, IDENTIFICAÇÃO, PATRIMÔNIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONÔMICA, CONTRIBUINTE, CONDIÇÃO, OBSERVÂNCIA, DIREITO INDIVIDUAL, PREVISÃO, LEI, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, INOCORRÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPORCIONALIDADE, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FORMA DIRETA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FUNDAMENTO, SATISFAÇÃO, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO, MANUTENÇÃO, ENTENDIMENTO, IMPOSSIBILIDADE, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FORMA DIRETA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (STN), ÂMBITO INTERNACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DISPOSITIVO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NECESSIDADE, CIENTIFICAÇÃO, CONTRIBUINTE, INSTAURAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, POSSIBILIDADE, ACESSO, AUTOS, CÓPIA DE DOCUMENTO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA, ENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, SIGILO, DADO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, APLICABILIDADE, EXCLUSIVIDADE, COMUNICAÇÃO, DADO. INEXISTÊNCIA, DIREITO ABSOLUTO, IMPOSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ACESSO, DADO, CARÁTER PRIVADO, FUNDAMENTO, INDISPENSABILIDADE, EXECUÇÃO, ATIVIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, HIPÓTESE, NECESSIDADE, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. POSSIBILIDADE, LEI, DELIMITAÇÃO, ÂMBITO, PROTEÇÃO, DIREITO À PRIVACIDADE, DIREITO À INTIMIDADE, FUNDAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO, ÂMBITO, PROTEÇÃO, CARÁTER NORMATIVO. AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, FUNDAMENTO, LEI ORDINÁRIA, AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, AUMENTO, TRIBUTO, REGULAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PROCEDIMENTO, AUTORIDADE FISCAL, COBRANÇA, TRIBUTO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO, INFORMAÇÃO, CARÁTER FINANCEIRO, ÂMBITO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INVIOLABILIDADE, SIGILO, DADO. POSSIBILIDADE, AFASTAMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, EXCLUSIVIDADE, ORDEM JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO, HIPÓTESE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, EXCEÇÃO, PREVISÃO, NORMA JURÍDICA. OFENSA, DIREITO À INTIMIDADE, CIDADÃO, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FORMA DIRETA, RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA, DISTINÇÃO, PESSOA NATURAL, PESSOA JURÍDICA, CORRELAÇÃO, PROTEÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CELSO DE MELLO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABRANGÊNCIA, PESSOA FÍSICA, PESSOA JURÍDICA, PRIVACIDADE, DADO, CARÁTER FINANCEIRO. CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, PODER JUDICIÁRIO, REALIZAÇÃO, PONDERAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, HIPÓTESE, CONFLITO, PRERROGATIVA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DIREITO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONTRIBUINTE, FUNDAMENTO, POSIÇÃO, TERCEIRO, AUSÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO, INERÊNCIA, FUNÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUPERAÇÃO, CONFLITO, AUSÊNCIA, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IRRELEVÂNCIA, OBSERVÂNCIA, PROCEDIMENTO, PREVISÃO, LEI. CARACTERIZAÇÃO, LIMITE CONSTITUCIONAL, PODER DA ADMINISTRAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, GARANTIA FUNDAMENTAL, IMPOSSIBILIDADE, SUPERAÇÃO, RISCO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À PRIVACIDADE, MANIFESTAÇÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À PRIVACIDADE. INCLUSÃO, ÂMBITO, PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SIGILO BANCÁRIO, FUNDAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO À PRIVACIDADE, ÂMBITO, CARÁTER FINANCEIRO. POSSIBILIDADE, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, CONDIÇÃO, EXISTÊNCIA, ELEMENTO CONCRETO, JUSTIFICATIVA, PREVALÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO, DEMONSTRAÇÃO, INDISPENSABILIDADE, INEXISTÊNCIA, FORMA, OBTENÇÃO, INFORMAÇÃO, MENOR GRAVIDADE. EXCLUSIVIDADE, PODER JUDICIÁRIO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PODER PÚBLICO, DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, REQUERIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, OBJETIVO, DETERMINAÇÃO, FORNECIMENTO, INFORMAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVER, FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES, FORMA DIRETA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 INC-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00010 INC-00012 INC-00016 INC-00036 INC-00054 INC-00055 INC-00078 PAR-00003 ART-00006 ART-00037 INC-00022 ART-00058 PAR-00003 ART-00070 ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00002 INC-00003 LET-A ART-00170 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000104 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00006 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-INT CVC ANO-2011 CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA EMENDADA PELO PROTOCOLO DE 1º DE JUNHO DE 2010 LEG-INT ACO ANO-2014 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DO FATCA LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00038 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00038 PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00038 PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00038 PAR-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00038 PAR-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00038 PAR-00005 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00038 PAR-00006 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00038 PAR-00007 REDAÇÃO ORIGINÁRIA LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00144 PAR-00001 ART-00195 ART-00198 REDAÇÃO DADA PELA LCP-104/2001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008021 ANO-1990 ART-00008 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008397 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00003 INC-00002 ART-00050 INC-00001 INC-00002 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-010174 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009311 ANO-1996 ART-00011 REDAÇÃO DADA PELA LEI-10174/2001 ART-00011 PAR-00001 PAR-00002 ART-00011 PAR-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00011 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-10174/2001 ART-00011 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00345 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-003724 ANO-2001 ART-00003 REDAÇÃO DADA PELO DEC-6104/2007 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00003 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELO DEC-8303/2014 ART-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00003 INC-00008 LET-A LET-B INC-00009 INC-00010 ART-00003 INC-00011 REDAÇÃO DADA PELO DEC-8303/2014 ART-00003 INC-00012 INCLUÍDO PELO DEC-8303/2014 DECRETO LEG-FED DEC-004489 ANO-2002 DECRETO LEG-FED DEC-004545 ANO-2002 DECRETO LEG-FED DEC-006104 ANO-2007 DECRETO LEG-FED DEC-006759 ANO-2009 ART-00332 PAR-00002 DECRETO LEG-FED DEC-008003 ANO-2013 DECRETO LEG-FED DEC-008303 ANO-2014 DECRETO LEG-FED DEC-008506 ANO-2015 DECRETO LEG-FED SUV-000014 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000436 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.
Tema
225 - a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, RECEITA FEDERAL) RE 389808 (TP), AC 33 MC (TP). (SIGILO BANCÁRIO, DIREITO DA PERSONALIDADE) MS 22801 (TP), MS 23466 (1ªT). (QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, CONSTITUCIONALIDADE) ADI 2386 (TP), ADI 2389, ADI 2390 (TP), ADI 2397 (TP), ADI 2859 (TP). (CARÁTER ABSOLUTO, SIGILO BANCÁRIO) RE 219780 (2ªT), Inq 897 AgR (TP), AI 655298 AgR (2ªT), PET 577 QO (TP), RTJ 172/302. (DIREITO, ACESSO À INFORMAÇÃO, BANCO DE DADOS, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) MS 23851 (TP), RE 461366 (1ªT), RE 673707 RG. (ACESSO, MINISTÉRIO PÚBLICO, INFORMAÇÃO, OPERAÇÃO DE CRÉDITO, BANCO DO BRASIL) MS 21729 (1ªT). (TCU, SIGILO BANCÁRIO) MS 33340 (1ªT). (ÂMBITO, PROTEÇÃO, SIGILO, DADO) HC 91867 (2ªT). (PRESERVAÇÃO, CONTRIBUIENTE, ARBITRARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA) HC 93050 (2ªT), RE 331303 AgR (1ªT), RTJ 162/3, RTJ 185/237. (POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) SS 3902 AgR-segundo (TP). (CARÁTER ABSOLUTO, DIREITO FUNDAMENTAL, GARANTIA FUNDAMENTAL) MS 23452 (1ªT). (SIGILO BANCÁRIO, ESPÉCIE, DIREITO À PRIVACIDADE) RE 215301 (2ªT). (CASO FRANCENILDO) Pet 3898 (TP). (PROTEÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À PRIVACIDADE) MS 23669 MC. (DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO, LIMITE CONSTITUCIONAL, PODER DA ADMINISTRAÇÃO) ADI 1158 MC (TP), ADI 1063 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO) CR 7323, Inq 2593. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: EREsp 608053, RDA 197/174. (QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, RECEITA FEDERAL) STJ: REsp 134665. - Decisões estrangeiras citadas: Sentencia número 110/1984 do Tribunal Constitucional Espanhol; Sentenza 51/1992 da Corte Costituzionale dela Repubblica da Italiana; caso Panhandle Oil Co. vs. State of Mississippi Ex Rel. Knox (277 U.S. 218) de 1928. - Legislação estrangeira citada:Bank Secrecy Act dos Estados Unidos da América; art. 63B da Lei Geral Tributária de Portugal. - Veja ADI 4006 e ADI 4010 do STF. - Veja Convenção para Troca Automática de Informação Financeira em Matéria Tributária (Automatic Exchange of Financial Information in Tax Matters). - Veja Informativo 125 (Pet 1466) do STF. Número de páginas: 174. Análise: 30/10/2016, IMC.
Doutrina
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