Jurisprudência STF 601146 de 21 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 601146

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

08/06/2020

Data de publicação

21/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECDO.(A/S) : ALDEMIRO DE FREITAS ADV.(A/S) : RUI GIBIM LACERDA INTDO.(A/S) : HERBERT FERREIRA DO PRADO INTDO.(A/S) : ADAILDO RODRIGUES DA SILVA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 358. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO AUTÔNOMO DE PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REFORMA AO POLICIAL AFASTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Representação apresentada perante Tribunal de Justiça, mediante a qual se requereu a perda da graduação da praça e a exclusão dos quadros da polícia militar de agente policial condenado pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. 2. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a Representação, no sentido de se decretar a reforma disciplinar do policial em questão, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O afastamento da corporação fundamentou-se no fato de que sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar. Por outro lado, considerando que, por mais de vinte anos de atividade na corporação, não registrava sanções disciplinares e constavam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por serviços prestados, o Tribunal decidiu conceder-lhe o benefício previdenciário. 3. O art. 102 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969) estabelece que a condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 (dois) anos, importa sua exclusão das Forças Armadas. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição de 1988 dispõe que “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. 5. O texto constitucional não recepcionou o art. 102 do Código Penal Militar em relação aos Policiais Militares, exigindo para esses, no campo judicial, a incidência do procedimento previsto pelo artigo 125, §4º da CF. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a possibilidade de perda de graduação dos praças das policias militares em virtude de decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico. 6. A previsão constitucional dessa específica competência para os Tribunais não afastou as tradicionais competências administrativas no âmbito da própria corporação, inclusive a possibilidade de sanção de perda da graduação, aplicada após procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Em relação à questão constitucional com repercussão geral reconhecida, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. 8. A reforma do militar é questão estranha ao processo autônomo de perda de posto e patente de militar, e está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder Judiciário. Assim, neste caso concreto, o acórdão recorrido, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, como também o princípio da separação de poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação. 9. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para excluir a reforma concedida pelo acórdão recorrido . Tese de repercussão geral: "A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação ”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 358 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para excluir a reforma concedida pelo acórdão recorrido, fixando a seguinte tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Luiz Fux. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. DIFERENÇA, RECURSO, CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO, DISCUSSÃO, CONTRARRAZÕES, DEFEITO, CONDIÇÃO DA AÇÃO, LEGITIMIDADE. CLÁUSULA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL, DECISÃO, PERDA DA PATENTE, PERDA DA GRADUAÇÃO, PRAÇA (MILITAR), CONFIGURAÇÃO, POSSIBILIDADE, JULGAMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MATO GROSSO DO SUL, PROCEDÊNCIA, PARCIALIDADE, PEDIDO, CONCLUSÃO, AFASTAMENTO, POLICIAL MILITAR, REFORMA COMPULSÓRIA. INCONVENIÊNCIA, PARTE RECORRIDA, PERMANÊNCIA, INTEGRAÇÃO, POLÍCIA MILITAR, AUSÊNCIA, DECLARAÇÃO, PERDA DA PATENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00125 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00102 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR

Tese

A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.

Tema

358 - Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para decidir sobre questão previdenciária, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRAÇA (MILITAR), PERDA DA GRADUAÇÃO) RE 216179 (2ªT), RE 358961 (1ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA MILITAR, PENA ACESSÓRIA, PERDA DA GRADUAÇÃO, PRAÇA (MILITAR)) RE 283393 (2ªT), RE 140466 ED-EDv (TP), RE 589461 AgR (2ªT), ARE 750106 AgR (1ªT), RE 990890 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PRAÇA (MILITAR), PERDA DA GRADUAÇÃO) RE 195783. (REFORMA COMPULSÓRIA, POLICIAL MILITAR) RE 609826. Número de páginas: 18. Análise: 30/03/2021, SOF.

Doutrina

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 2. ed. p. 190.