Jurisprudência STF 6007 de 16 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6007
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
30/08/2019
Data de publicação
16/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.019/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE COBRANÇA DE MULTA CUJA NOTIFICAÇÃO TENHA EXTRAPOLADO O PRAZO. DIREITOS E PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO ESTADUAIS (ARTIGOS 61, § 1º, II, E; E 84, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte abrange as questões relativas à segurança do trânsito e às respectivas infrações (artigo 22, XI, da Constituição Federal). Precedentes: ADI 874, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 28/2/2011; ADI 3.444, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 3/2/2006. 2. A Lei federal 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) definiu as infrações de trânsito e determinou as penalidades e medidas administrativas a serem adotadas, fixando as multas correspondentes, de modo que cabe somente à União dispor sobre o procedimento de autuação dos infratores e aplicação das multas pelos órgãos de fiscalização de trânsito. 3. A iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-Membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006. 4. A Lei 8.019/2018 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, dispõe que os órgãos de trânsito estaduais deverão notificar a autuação aos infratores no prazo máximo de trinta dias, para que apresentem defesa ou realizem o pagamento. Por sua vez, o artigo 2º veda a abertura de auto de infração e a consequente cobrança da multa quando não efetuada a autuação no prazo de que trata o artigo anterior. O artigo 3º determina que conste no documento de notificação aviso para verificação da data da infração e da notificação. Já o artigo 4º dispõe que o notificado deverá comunicar ao órgão responsável a cobrança de multa com data de emissão superior a trinta dias da data da infração, hipótese em que será informada a ilegalidade da cobrança e aplicada multa ao órgão responsável pela notificação, que será destinada ao Fundo de que trata a Lei estadual 6.461/2013 (artigo 5º). O artigo 6º dispõe que o notificado terá direito ao recebimento em dobro dos valores pagos em razão de cobrança de multa cuja notificação não tenha cumprido o prazo previsto no artigo 1º. Por fim, o artigo 7º determina que os órgãos de trânsito estaduais deem publicidade ao direito previsto na lei. 5. A Lei fluminense, a pretexto de interpretar o artigo 281 do CTB, inovou indevidamente o ordenamento jurídico ao estabelecer direitos e procedimentos não previstos no CTB para a notificação de infrações e aplicação de multas, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Precedentes: ADI 4.879, rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 31/8/2017; ADI 3.186, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 12/5/2006; ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 16/4/2004. 6. A criação de atribuições para os órgãos de trânsito estaduais por lei de iniciativa parlamentar constitui usurpação da iniciativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 2.873, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 9/11/2007; ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 1º/10/2004; ADI 766, rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 11/12/1998. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.019/2018 do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.019/2018 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, OBRIGATORIEDADE, VISTORIA, VEÍCULO AUTOMOTOR. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, NOTIFICAÇÃO, TITULAR, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DATA, VENCIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, COBRANÇA, MULTA, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, INICIATIVA DE LEI, PARLAMENTO, OBRIGAÇÃO, INSERÇÃO, BANCO DE DADOS, QUILOMETRAGEM, VEÍCULO AUTOMOTOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00011 ART-00024 INC-00005 PAR-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00006 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00007 INC-00001 ART-00012 INC-00008 ART-00281 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED RES-000619 ANO-2016 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-EST LEI-011311 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-006461 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008019 ANO-2018 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00005 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-DIS LEI-003425 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) ADI 874 (TP), ADI 2328 (TP), ADI 3186 (TP), ADI 3444 (TP), ADI 4879 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 637 (TP), ADI 766 (1ªT), ADI 2808 (TP), ADI 2873 (TP), ADI 3254 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, NOTIFICAÇÃO, TITULAR, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DATA, VENCIMENTO) ADI 4945 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 243 (TP), ADI 2681 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, OBRIGATORIEDADE, VISTORIA, VEÍCULO AUTOMOTOR) ADI 1972 (TP), ADI 3323 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, COBRANÇA, MULTA, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL) ADI 2374 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, INICIATIVA DE LEI, PARLAMENTO, OBRIGAÇÃO, INSERÇÃO, BANCO DE DADOS, QUILOMETRAGEM, VEÍCULO AUTOMOTOR) ADI 5916 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 02/07/2020, JRS.