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Jurisprudência STF 600091 de 15 de Agosto de 2011
Título
RE 600091
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
25/05/2011
Data de publicação
15/08/2011
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011
EMENT VOL-02565-02 PP-00229
Partes
RECTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : ELISA SILVA RIBEIRO BAPTISTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO ROLIM
RECDO.(A/S) : WASINGHITOM LUIZ NAZARET E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BRUNO CORRÊA LAMIS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA
Recurso extraordinário – Competência – Processual Civil e do Trabalho – Repercussão geral reconhecida – Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho – Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido – Aplicação da norma do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação que a ela foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 – Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito – Recurso não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente casos idênticos. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 25.05.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, DECISÃO
MONOCRÁTICA, JULGAMENTO, MATÉRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00114 INC-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC 45/2004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED SUV-000022
SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Tema
242 - Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido.
Observação
- Acórdãos citados: CC 7204 - Tribunal Pleno, CC 7545 - Tribunal
Pleno, RE 511219 ED, AI 667119 AgR.
Número de páginas: 13.
Análise: 30/08/2011, ACG.
Revisão: 06/09/2011, KBP.