Jurisprudência STF 600063 de 15 de Maio de 2015
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 600063
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
25/02/2015
Data de publicação
15/05/2015
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015
Partes
RECTE.(S) : JOSÉ BENEDITO COUTO FILHO ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO QUEIROZ MOREIRA RECDO.(A/S) : SEBASTIÃO CARLOS RIBEIRO DAS NEVES ADV.(A/S) : AILTON CARLOS PONTES E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), decidindo o tema 469 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando-se a tese de que, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem a Londres, Inglaterra, para participar do “Global Law Summit”, em comemoração aos 800 anos da Magna Charta, e o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso Internacional “Diálogos Judiciales en el Sistema Interamericano de Garantía de los Derechos Humanos”, realizado em Barcelona, Espanha. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 25.02.2015.
Indexação
- INEXISTÊNCIA, DIFERENÇA, INTENSIDADE, PROTEÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, VEREADOR, COMPARAÇÃO, DEPUTADO, SENADOR. PRESUNÇÃO, CORRELAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, PARLAMENTAR, EXERCÍCIO, MANDATO PARLAMENTAR, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, ÂMBITO, CASA LEGISLATIVA. PREVISÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, ÂMBITO, DEMOCRACIA, DIREITO COMPARADO. POSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, PREJUÍZO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ÂMBITO, PODER LEGISLATIVO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, AMEAÇA, RESPONSABILIZAÇÃO, PARLAMENTAR, ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, CARÁTER POLÍTICO, PARLAMENTAR, FUNDAMENTO, CARACTERIZAÇÃO, ABUSO, PRERROGATIVA, PARLAMENTAR, HIPÓTESE, QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: ABRANGÊNCIA, IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL. CARÁTER ABSOLUTO, IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, INTERIOR, CASA LEGISLATIVA. EXIGÊNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, MANIFESTAÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, FINALIDADE, RECONHECIMENTO, IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, HIPÓTESE, INOCORRÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, INTERIOR, CASA LEGISLATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INVIOLABILIDADE, CARÁTER ABSOLUTO, PRONUNCIAMENTO, VEREADOR, INTERIOR, CÂMARA MUNICIPAL. ABRANGÊNCIA, IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, ENTREVISTA, JORNALISTA, DECLARAÇÃO, PARLAMENTAR, MEIO DE COMUNICAÇÃO, TRANSMISSÃO, IMPRENSA, PRONUNCIAMENTO, PARLAMENTAR. SUBMISSÃO, ABUSO, IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, CONTROLE, CASA LEGISLATIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVISÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, FINALIDADE, ASSEGURAMENTO, INDEPENDÊNCIA, EXERCÍCIO, MANDATO PARLAMENTAR, FUNDAMENTO, INTERESSE PÚBLICO, DESEMPENHO, MANDATO PARLAMENTAR. DESCARACTERIZAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, BENEFÍCIO, CARÁTER PESSOAL, OBJETIVO, SATISFAÇÃO, INTERESSE, CARÁTER PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE, RENÚNCIA, IMUNIDADE PARLAMENTAR. RELEVÂNCIA, IMUNIDADE PARLAMENTAR, ÂMBITO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO, INVIOLABILIDADE, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, PARLAMENTAR, ESPÉCIE, IMUNIDADE PARLAMENTAR. ABRANGÊNCIA, INVIOLABILIDADE, RESPONSABILIDADE PENAL, RESPONSABILIDADE CIVIL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL, EXIGÊNCIA, CORRELAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, VEREADOR, EXERCÍCIO, MANDATO PARLAMENTAR, FINALIDADE, CONFIGURAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE, CONVERSÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, PRIVILÉGIO, OBJETIVO, COMETIMENTO, ABUSO. NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, INVIOLABILIDADE, PARLAMENTAR. NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, FATO, CADA, CASO CONCRETO, FINALIDADE, VERIFICAÇÃO, EXISTÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, MANIFESTAÇÃO, PARLAMENTAR, EXERCÍCIO, MANDATO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE, REEXAME, FATO, PROVA, ÂMBITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00027 PAR-00001 ART-00029 INC-00008 ART-00053 ART-00055 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Tese
Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.
Tema
469 - Alcance da imunidade material concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, CARÁTER ABSOLUTO) RE 140867 (TP). (IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, VEREADOR, PERTINÊNCIA, MANDATO PARLAMENTAR) RE 354987 (1ªT), AI 698921 AgR (1ªT), RE 583559 AgR (2ªT), RE 526441 AgR (2ªT). (IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, VEREADOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946) HC 35041 (TP). (IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, VEREADOR, EQUIPARAÇÃO, SENADOR, DEPUTADO) RE 405386 (TP). (IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, DEPUTADO, SENADOR, PERTINÊNCIA, MANDATO PARLAMENTAR) Inq 2915 (TP), Inq 3438 (1ªT), Inq 3672 (1ªT), Inq 3677 (TP), Inq 3777 AgR (1ªT), INQ 2332 AGR (TP). (IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, PRESUNÇÃO, PERTINÊNCIA, MANDATO PARLAMENTAR) RE 140867 (2ªT), Inq 1958 (TP), RE 463671 AgR (1ªT), AI 350280 AgR (2ªT), Inq 1024 QO (TP), RE 576074 AgR (1ªT), RE 606451 AgR-segundo (1ªT), Inq 3814 (1ªT), RE 210917 (TP). (CONTROLE, ABUSO, IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL) Inq 1958 (TP), RE 140867 (TP). (IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL) HC 74201 (1ªT), AI 698921 AgR (1ªT), AI 739840 AgR (1ªT), Inq 3215 (TP), RE 210917 (TP). (IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, PRONUNCIAMENTO, IMPRENSA) RTJ 172/400, RTJ 187/985. (IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, PRONUNCIAMENTO, TRIBUNA, CASA LEGISLATIVA) Inq 579 (TP), Inq 1958 (TP), RE 140867 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, PRONUNCIAMENTO, TRIBUNA, CASA LEGISLATIVA) RE 278086, AI 631276. (CONTROLE, ABUSO, IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL) AI 631276. (IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL) AI 818693. - Legislação estrangeira citada: art. 1º, seção 6, da Constituição norte-americana, art. 26 da Constituição francesa, art. 46 da Constituição alemã; art. 61 da Constituição chilena; art. 185 da Constituição colombiana, art. 58 da Constituição sul-africana. Número de páginas: 51. Análise: 02/06/2015, AMA.
Doutrina
ACKEL FILHO, Diomar. Município e Prática Municipal à Luz da Constituição Federal de 1988. Revista dos Tribunais, 1992. p. 28. CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 2. ed. Del Rey, 1992. p. 86. FARBER, Daniel A. The First Amendment. 2nd ed. New York: The Foundation Press, 2003. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Saraiva, 1990. v. 2. p. 273. HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey. p. 564. _____. Direito Constitucional. Atualização: Juliana Campos Horta. 5. ed. Del Rey, 2010. p. 562, item 3. JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 11. ed. Saraiva, 1994. p. 763. LIMA, Rosah Russomano de Mendonça. O Poder Legislativo na República. Freitas Bastos, 1960. p. 140-141, item 2. MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira. 5. ed. Freitas Bastos, 1954. v. 2. p. 49, item 297. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6. ed. 3. tir. Malheiros, 1993. p. 451-452. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed. Malheiros, 1996. p. 597. TORON, Alberto Zacharias. Inviolabilidade Penal dos Vereadores. Saraiva, 2004. p. 247.