Jurisprudência STF 599903 de 11 de Setembro de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 599903 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
27/08/2009
Data de publicação
11/09/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-03 PP-00628 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 307-329
Partes
ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ELAINE CONCEIÇÃO BITTENCOURT E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ementa
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 420.816. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECUSADO. 1. O tema constitucional examinado no Recurso Extraordinário n. 420.816, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, estava restrito à redução interpretativa do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 (Medida Provisória n. 2.180-35/2001) para torná-lo aplicável apenas às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do Código de Processo Civil). 2. É infraconstitucional a questão do enquadramento jurídico da execução de sentença proferida em ação coletiva contra à Fazenda Pública ao disposto no art. 730 do Código de Processo Civil. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário recusado.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, REPETIÇÃO, CONFLITO, MULTIPLICIDADE, RECURSO, EXISTÊNCIA, INTERESSE COLETIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00100 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00730 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001D REDAÇÃO DADA PELA MPR-2180-35/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 ART-00004 REEDIÇÃO Nº 35 MEDIDA PROVISÓRIA
Tese
A questão da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida em ações coletivas, não embargadas pela Fazenda Pública, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema
186 - Fixação de honorários advocatícios em execução de sentença proferida em ação coletiva não-embargada pela Fazenda Pública.
Observação
- Acórdãos citados: RE 443223; STJ: Resp 721810 ED. - Decisões monocráticas citadas: RE 479412, RE 567262, AI 685724. - Veja RE 420816 objeto desta Reclamação. Número de páginas: 24. Análise: 22/09/2009, CLM. Revisão: 16/10/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.