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Jurisprudência STF 599658 de 26 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 599658 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

26/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE ADV.(A/S) : JOSE RICARDO PEREIRA LIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA ADV.(A/S) : LAURO DE OLIVEIRA VIANNA AM. CURIAE. : FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADV.(A/S) : LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES ADV.(A/S) : FABIO MESQUITA RIBEIRO

Ementa

Ementa: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RE 599.658. TEMA 630 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 659.412. TEMA 684 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO UNIFICADO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE MESMO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/1998. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBOS REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA. 1. As embargantes alegam, em suma, que a decisão embargado contém vício de omissão por desconsiderar que, antes da Emenda Constitucional 20/98, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º da Lei 9.718/98, no que determinava a incidência de PIS/COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, inclusive aquelas não relacionadas a um serviço prestado e/ou mercadoria vendida. 2. Com base nesse argumento, pleiteiam a modulação dos efeitos da decisão, para que a Tese 630 da Repercussão Geral do STF surta efeitos a partir da vigência das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 (regime não cumulativo), e 12.973, de 2014 (regime cumulativo), ou, subsidiariamente, logo após a vigência da EC 20/1998”. 3. Constou expressamente no voto condutor do acórdão embargado que, mesmo antes da edição da EC 20/1998, esta CORTE assentou que o conceito de faturamento abrange a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social. Assim, a locação de bens móveis e imóveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida, para fins da incidência do PIS/COFINS. 4. Desse modo, inexistem razões de segurança jurídica ou interesse social que justifiquem a modulação dos efeitos da decisão, conforme pleiteado pelas embargantes. 5. Ambos os Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012973 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 17/09/2024, AMS.