Jurisprudência STF 599658 de 14 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 599658
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
11/04/2024
Data de publicação
14/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADV.(A/S) : LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES ADV.(A/S) : FABIO MESQUITA RIBEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE ADV.(A/S) : JOSE RICARDO PEREIRA LIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA ADV.(A/S) : LAURO DE OLIVEIRA VIANNA AM. CURIAE. : FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS
Ementa
EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RE 599.658. TEMA 630 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 659.412. TEMA 684 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO UNIFICADO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de dois Recursos Extraordinários, o primeiro interposto pela UNIÃO contra acórdão que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita proveniente de aluguel de imóveis próprios e o segundo apresentado pela empresa em face do aresto que lhe reconheceu o direito à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre bens móveis, apenas para o período posterior à vigência do §1º do art. 3º, da Lei 9.718/1998, e anterior à EC 20/1998. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADC 1 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 16/61995), entendeu que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadoria e serviços. Posteriormente, essa diretriz foi encampada por ambas as TURMAS da CORTE SUPREMA. Essa compreensão não se alterou pela declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que disciplinou o regime cumulativo do PIS/COFINS. 3. Com a edição da EC 20/1998, que introduziu a alínea “b” no inciso I do art. 195, as contribuições sociais passaram a ter como base também b) a receita ou o faturamento. No entanto, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE consolidou-se no sentido de que, para efeitos fiscais, o termo faturamento constante do art. 195, I, da Constituição Federal, mesmo em sua redação anterior à EC 20/1998, já consistia na totalidade das receitas auferidas pelas empresas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. 4. De outro lado, esta CORTE assentou que, mesmo antes da edição da EC 20/1998, o conceito de faturamento abrangia a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social. 5. Assim, sendo a atividade típica da empresa a locação de bens móveis ou imóveis, sujeita-se ao PIS, entendimento que se estende também à COFINS. 6. Provimento do Recurso Extraordinário da UNIÃO, para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios. Desprovimento do apelo extremo da empresa. Entretanto, para que não ocorra a reformatio in pejus, fica mantido o direito de a empresa proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do §1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. 7. Tese unificada de repercussão geral: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”
Decisão
(Julgamento conjunto: RE 659.412 e RE 599.658) Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha fixação de tese; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que também negava provimento ao recurso, com proposta de tese, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, a Dra. Geila Lídia Barreto Barbosa Diniz, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE, o Dr. Lauro de Oliveira Vianna. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2024. Decisão: (Julgamento conjunto: RE 659.412 e 599.658) O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 630 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União, para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios, nos termos do voto reajustado do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Edson Fachin e André Mendonça. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11.4.2024.
Indexação
- ENTENDIMENTO, STF, COINCIDÊNCIA, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, DEFINIÇÃO, RENDA BRUTA, VENDA, MERCADORIA, SERVIÇO, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL (FINSOCIAL). INEXIGIBILIDADE, FATURA, FINALIDADE, ENQUADRAMENTO, PRODUTO, VENDA, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO. INCLUSÃO, FATURAMENTO, RECEITA, ORIGEM, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, EMPRESA. STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORDINÁRIA, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS. DISTINGUISHING, CASO CONCRETO, PRECEDENTE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA, ENQUADRAMENTO, LOCAÇÃO, DEFINIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS. CASO CONCRETO, HABITUALIDADE, EMPRESA, LOCAÇÃO, BEM. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, MEDIDA PROVISÓRIA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PIS, COFINS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: EXCEPCIONALIDADE, INTERFERÊNCIA, STF, MATÉRIA, CARÁTER ECONÔMICO. PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI. POLISSEMIA, EXPRESSÃO, FATURAMENTO, TEXTO CONSTITUCIONAL. OBJETIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA. DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RESULTADO, ATIVIDADE, EMPRESA. DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, TEXTO CONSTITUCIONAL, ALCANCE, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL, REDAÇÃO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. DESNECESSIDADE, PREVISÃO, ATIVIDADE, OBJETO, EMPRESA, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: CONSTITUCIONALIDADE, EQUIPARAÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA, OPERAÇÃO, EMPRESA. STF, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA, RESULTADO, ATIVIDADE ECONÔMICA, EMPRESA. INDEPENDÊNCIA, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, DEFINIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA, LIMITAÇÃO, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, RECEITA, ORIGEM, ATIVIDADE, PREVISÃO, OBJETO, EMPRESA. NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, REALIDADE, ATIVIDADE ECONÔMICA, EMPRESA. INADEQUAÇÃO, CRITÉRIO, CARÁTER FORMAL, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO. NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, HABITUALIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, RECURSO FINANCEIRO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, CONCESSÃO, LEGISLADOR, FACULDADE, AMPLIAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS. STF, REJEIÇÃO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, EXPRESSÃO, FATURAMENTO; RECONHECIMENTO, DESNECESSIDADE, FATURA, FINALIDADE, INCIDÊNCIA, COFINS. STF, REJEIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, EXPRESSÃO, FATURAMENTO, CONFORMIDADE, DIREITO EMPRESARIAL. STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORDINÁRIA, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, OBJETIVO, ALCANCE, TOTALIDADE, RECEITA. CONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL, RESULTADO, ATIVIDADE ECONÔMICA, EMPRESA. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONTRATO SOCIAL, ATIVIDADE, LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL. INCONGRUÊNCIA, ATIVIDADE, EMPRESA, OBJETO, SOCIEDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: EXPRESSÃO, FATURAMENTO, ALCANCE, TOTALIDADE, RECEITA, RESULTADO, ATIVIDADE-FIM, OBJETO, EMPRESA. INADEQUAÇÃO, RESTRIÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RESULTADO, VENDA, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRECEDENTE, STF, RECONHECIMENTO, INEXIGIBILIDADE, FATURA, FINALIDADE, CONFIGURAÇÃO, FATURAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, ALARGAMENTO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, FINALIDADE, ALCANCE, TOTALIDADE, RECEITA. APLICAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CASO CONCRETO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, ALCANCE, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA, CASO CONCRETO, DISCUSSÃO, ENQUADRAMENTO, LOCAÇÃO, DEFINIÇÃO, SERVIÇO. ADEQUAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VALORAÇÃO, FATO INCONTROVERSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA, DECORRÊNCIA, VENDA, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, ALCANCE, RECEITA BRUTA, OPERAÇÃO, DECORRÊNCIA, ATIVIDADE, EMPRESA. CASO CONCRETO, EMPRESA, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL. ENQUADRAMENTO, CASO CONCRETO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, AUTORIZAÇÃO, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, TOTALIDADE, RECEITA, EMPRESA. DISTINÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PRECEDENTE, STF, DISTINÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, DEFINIÇÃO, RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO, FATURAMENTO, RESULTADO, VENDA, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO, FATURAMENTO, SOMATÓRIO, RECEITA, ORIGEM, ATIVIDADE, EMPRESA. INCLUSÃO, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, HIPÓTESE, CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE, EMPRESA. ENQUADRAMENTO, CASO CONCRETO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO. DISTINÇÃO, CASO CONCRETO, SITUAÇÃO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). IMPOSSIBILIDADE, AFASTAMENTO, TRIBUTAÇÃO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL, OBJETO, SOCIEDADE. FINALIDADE, OBJETO, SOCIEDADE, GARANTIA, PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, TERCEIRO. PREVISÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, PRINCÍPIO, DIREITO PRIVADO, OBJETIVO, DEFINIÇÃO, EFEITO, TRIBUTAÇÃO. CASO CONCRETO, PETIÇÃO, EMPRESA, RECONHECIMENTO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: INEXIGIBILIDADE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MOMENTO ANTERIOR, VIGÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL. REDAÇÃO ORIGINAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PREVISÃO, FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, INTERMÉDIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FOLHA DE SALÁRIO, FATURAMENTO, LUCRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, INSERÇÃO, RECEITA, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL. STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORDINÁRIA, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. STF, REJEIÇÃO, TESE, CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. EQUIPARAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA, OPERAÇÃO. DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, ALCANCE, RECEITA, DECORRÊNCIA, ATIVIDADE, EMPRESA. DISTINGUISHING, CASO CONCRETO, SITUAÇÃO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). NORMA CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO, CARACTERIZAÇÃO, LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR, CONFIGURAÇÃO, DIREITO, CONTRIBUINTE. LIMITAÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA, VENDA, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LOCAÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA, ENQUADRAMENTO, LOCAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA, ELEMENTO ESSENCIAL, DESENVOLVIMENTO, ECONOMIA, OBSERVÂNCIA, DIREITO, CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PIS, LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. POSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, OBJETIVO, ALCANCE, TOTALIDADE, RECEITA, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: NÃO INCIDÊNCIA, PIS, COFINS, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. IMPOSSIBILIDADE, ENQUADRAMENTO, LOCAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00149 ART-00156 INC-00003 ART-00195 INC-00001 LET-A LET-C LET-B ART-00239 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000007 ANO-1970 ART-00002 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000007 ANO-1970 ART-00002 ART-00003 LET-B LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000008 ANO-1970 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 LET-A PAR-ÚNICO LET-B ART-00009 ART-00010 ART-00013 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00109 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006404 ANO-1976 ART-00002 PAR-00002 LSAN-1976 LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009715 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00997 INC-00002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011418 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012973 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-0543B ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00011 "CAPUT" DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001212 ANO-1995 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-167638 ANO-1998 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ART-00327 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED EMR-000021 ANO-2007 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000031 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000423 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal
Tema
630 - Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PIS, COFINS, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA, VENDA, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) AI 857624 AgR (2ªT), RE 684092 AgR (1ªT), RE 816363 AgR (2ªT), RE 827484 AgR (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI 9718/1998, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO) RE 346084 (TP), RE 357950 (TP), RE 358273 (TP), RE 390840 (TP), RE 527602 (TP), RE 585235 QO-RG (TP). (PIS, COFINS, ENQUADRAMENTO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA, ORIGEM, EXERCÍCIO, ATIVIDADE TÍPICA, EMPRESA) RE 574706 (TP), RE 578846 (TP), RE 371258 AgR (2ªT), RE 400479 AgR-ED (TP), RE 609096 (TP), AI 716675 AgR-segundo (2ªT), AI 843086 AgR (1ªT), RE 737937 AgR (1ªT), RE 816363 AgR (2ªT), RE 853463 AgR (1ªT), RE 610505 AgR-segundo (2ªT), RE 776474 AgR (2ªT). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PIS, MP 1212/1995, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) RE 232896 (2ªT), AI 799497 AgR (1ªT), ARE 769224 AgR (2ªT). (BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL, BEM MÓVEL) RE 371258 AgR (2ªT), AI 799578 AgR (2ªT), AI 716675 AgR-segundo (2ªT). (ENQUADRAMENTO, LOCAÇÃO, BEM MÓVEL, DEFINIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) RE 116121 (2ªT), RE 115103 (1ªT), RE 112947 (2ªT). (BASE DE CÁLCULO, FINSOCIAL, PIS, COFINS, EQUIPARAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA) RE 150755 (TP), ADC 1 (TP), RE 593544 (TP), RE 400479 AgR (2ªT), RE 400479 AgR-ED (TP), RE 629586 AgR (1ªT), RE 150764 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL, BEM MÓVEL) AI 509856, AI 725678, AI 518108, RE 529156, AI 799767, AI 830141, AI 807082 AgR, RE 594363, RE 643527, RE 434282 ED-AgR. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, RECEITA, LOCAÇÃO, BEM IMÓVEL, BEM MÓVEL) STJ: REsp 929521. - Veja AI 789458, RE 527602 (Tema 95), RE 574706 (Tema 69), RE 585235 (Tema 110), RE 609096 (Tema 372) e RE 659412 (Tema 684) do STF. Número de páginas: 157. Análise: 26/07/2024, AMA.
Doutrina
ATALIBA, Geraldo; GIARDINA, Cleber. PIS – exclusão do ICM de sua base de cálculo. Revista de Direito Tributário, v. 10, n. 35, p. 153-156, 1986. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2013. p. 813-816. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 28. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 80. MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial). 7. ed. São Paulo: Dialética, 2014. p. 36. MARTINS, Ives Gandra da Silva; SOUZA, Fátima Fernandes de; PAVAN, Cláudia Fonseca. Considerações sobre o RE 390.840-5/MG que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/1998, ao incluir o vocábulo “Receita” como base de cálculo do PIS e da COFINS, antes da EC 20/1998. Revista de Estudos Tributários, ano X, n. 60, mar./abr. 2008. MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 193. OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Fundamentos do Imposto de Renda. Quartier Latin: São Paulo, 2008. p. 660. OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Texto para XXXXII Simpósio Nacional de Direito Tributário do CEU-IICS. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Tributação sobre a Receita. Lex Magister: Porto Alegre, 2017. p. 71. (Série CEU – Lex/Magister, 5). PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 2007. SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. p. 440. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: v. 1. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 272.