Jurisprudência STF 5994 de 09 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5994
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
09/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE ADV.(A/S) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV.(A/S) : EDUARDO ALBUQUERQUE SANT ANNA
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Jornada de trabalho 12 por 36. Pactuação por acordo individual. Art. 59-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista. 3. Alegação de violação ao disposto no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Inocorrência. 4. ADI 4.842, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14.9.2016. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o pedido formulado, tal como o foi, para declarar inconstitucionais a expressão “acordo individual escrito” contida na cabeça do artigo 59-A e o parágrafo único dele constante, da Consolidação das Leis do Trabalho, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União; e, pela interessada Confederação Nacional da Indústria – CNI, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant'Anna. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- DADO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), AUMENTO, TRABALHO, CARÁTER INFORMAL. CONTEXTO HISTÓRICO, REFORMA TRABALHISTA. REFORMA TRABALHISTA, DIREITO COMPARADO. LIMITAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, LEGISLADOR, DOUTRINA. REFORMA TRABALHISTA, COMPOSIÇÃO, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, PRESERVAÇÃO, LIVRE INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE, JORNADA ESPECIAL, BOMBEIRO, PREVISÃO, LEI. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, SINDICATO, REGISTRO, CARTÓRIO, PESSOA JURÍDICA, COMUNICAÇÃO, MINISTÉRIO DO TRABALHO (MTB). ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, DEFINIÇÃO, DIREITO SOCIAL, FUNDAMENTO, DESEQUILÍBRIO, PRESTADOR DE SERVIÇO, EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, POSSIBILIDADE, ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO, DEFINIÇÃO, JORNADA ESPECIAL, IMPORTÂNCIA, PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE SINDICAL. - TERMO(S) DE RESGATE: FORDISMO, MODELO FORDISTA, RELAÇÃO DE EMPREGO. CUSTOS DE TRANSAÇÃO, TEORIA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CULTURA PATERNALISTA, REGULAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO. DUALISMO ANTAGÔNICO, EMPREGADOR, EMPREGADO, CONFLITO DISTRIBUTIVO. DOUTRINA, CRÍTICA, TEXTO CONSTITUCIONAL, DEMONIZAÇÃO DO CAPITAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00007 INC-00013 INC-00014 INC-00026 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011901 ANO-2009 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0059A "CAPUT" PAR-ÚNICO CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMTST-000444 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, JORNADA ESPECIAL, BOMBEIRO, PREVISÃO, LEI) ADI 4842 (TP). (REFORMA TRABALHISTA, COMPOSIÇÃO, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, PRESERVAÇÃO, LIVRE INICIATIVA) ADPF 324 (TP). Número de páginas: 24. Análise: 26/01/2024, JAS.
Doutrina
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 582. CAMPOS, Roberto. A utopia social. In: A lanterna na popa: memórias. Rio de Janeiro: Topbooks, 1994. v. 2. p. 1205. COASE, Ronald. A firma, o Mercado e o Direito. p. 63. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Informalidade e comércio contribuem para queda no desemprego. MARTINS FILHO, Ives Gandra. A reforma trabalhista no Brasil. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra; MENDES, Gilmar Ferreira (orgs.). 2º Caderno de Pesquisas Trabalhistas. Porto Alegre: Paixão, 2017. p. 12-13. MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 1. MIRANDA, Fernando Hugo R. A questão das cadeias produtivas no âmbito do direito do trabalho e os limites da racionalidade da Súmula n. 331/TST. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. World Employment Social Outlook. Trends, 2018. p. 17. PEREIRA, Alexandre Amaro. Fixação de jornada 12 x 36 por acordo individual escrito: uma possível (in) constitucionalidade do artigo 59-A da CLT. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, v. 30, n. 62, p. 87-96, jan./jun. 2019. PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014. THE WORLD BANK. Policies to reduce informal employment: an international survey. p. 10.