Jurisprudência STF 599362 de 10 de Fevereiro de 2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 599362

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

06/11/2014

Data de publicação

10/02/2015

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : UNIWAY - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA ADV.(A/S) : SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS (OCB) ADV.(A/S) : ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DOS ANESTESIOLOGISTAS - FEBRACAN ADV.(A/S) : GUILHERME GOMES KRUEGER

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Artigo 146, III, c, da Constituição Federal. Adequado tratamento tributário. Inexistência de imunidade ou de não incidência com relação ao ato cooperativo. Lei nº 5.764/71. Recepção como lei ordinária. PIS/PASEP. Incidência. MP nº 2.158-35/2001. Afronta ao princípio da isonomia. Inexistência. 1. O adequado tratamento tributário referido no art. 146, III, c, CF é dirigido ao ato cooperativo. A norma constitucional concerne à tributação do ato cooperativo, e não aos tributos dos quais as cooperativas possam vir a ser contribuintes. 2. O art. 146, III, c, CF pressupõe a possibilidade de tributação do ato cooperativo ao dispor que a lei complementar estabelecerá a forma adequada para tanto. O texto constitucional a ele não garante imunidade ou mesmo não incidência de tributos, tampouco decorre diretamente da Constituição direito subjetivo das cooperativas à isenção. 3. A definição do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo se insere na órbita da opção política do legislador. Até que sobrevenha a lei complementar que definirá esse adequado tratamento, a legislação ordinária relativa a cada espécie tributária deve, com relação a ele, garantir a neutralidade e a transparência, evitando tratamento gravoso ou prejudicial ao ato cooperativo e respeitando, ademais, as peculiaridades das cooperativas com relação às demais sociedades de pessoas e de capitais. 4. A Lei nº 5.764/71 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com natureza de lei ordinária e o seu art. 79 apenas define o que é ato cooperativo, sem nada referir quanto ao regime de tributação. Se essa definição repercutirá ou não na materialidade de cada espécie tributária, só a análise da subsunção do fato na norma de incidência específica, em cada caso concreto, dirá. 5. Na hipótese dos autos, a cooperativa de trabalho, na operação com terceiros – contratação de serviços ou vendas de produtos - não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados. 6. Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável. 7. Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas de trabalho tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei” (art. 195, caput, da CF/88). 8. Inexiste ofensa ao postulado da isonomia na sistemática de créditos conferida pelo art. 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Eventual insuficiência de normas concedendo exclusões e deduções de receitas da base de cálculo da contribuição ao PIS não pode ser tida como violadora do mínimo garantido pelo texto constitucional. 9. É possível, senão necessário, estabelecerem-se diferenciações entre as cooperativas, de acordo com as características de cada segmento do cooperativismo e com a maior ou a menor necessidade de fomento dessa ou daquela atividade econômica. O que não se admite são as diferenciações arbitrárias, o que não ocorreu no caso concreto. 10. Recurso extraordinário ao qual o Supremo Tribunal Federal dá provimento para declarar a incidência da contribuição ao PIS/PASEP sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração.

Decisão

Após o relatório e as sustentações orais do Dr. Fabrício da Soller, Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, pela recorrente União; do Dr. João Caetano Muzzi Filho, OAB/MG 64.712, pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, e do Dr. Guilherme Krueger, OAB/RJ 75.798, pelo amicus curiae Federação Brasileira das Cooperativas dos Anestesiologistas - Febracan, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio que participa, a convite da Academia Paulista de Magistrados e da Universidade de Paris 1 - Sorbonne, do 7º Colóquio Internacional sobre o Direito e a Governança da Sociedade de Informação - “O Impacto da Revolução Digital sobre o Direito”, na Universidade de Paris 1 - Sorbonne, na França. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.11.2014. Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 323 da Repercussão Geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário. Ausente o Ministro Marco Aurélio que participa, a convite da Academia Paulista de Magistrados e da Universidade de Paris 1 - Sorbonne, do 7º Colóquio Internacional sobre o Direito e a Governança da Sociedade de Informação - “O Impacto da Revolução Digital sobre o Direito”, na Universidade de Paris 1 - Sorbonne, na França. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 06.11.2014.

Indexação

- PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECLARAÇÃO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), NEGÓCIO JURÍDICO, EXECUÇÃO, PARTE IMPETRANTE, EXCLUSÃO, DEDUÇÃO, PREVISÃO, LEI, MANUTENÇÃO; ACÓRDÃO RECORRIDO, CORRELAÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, RECEITA BRUTA, AUSÊNCIA, CONDENAÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, EXCLUSIVIDADE, CONDIÇÃO, COOPERATIVA, AUSÊNCIA, IMPLICAÇÃO, CONCESSÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADEQUAÇÃO, TRATAMENTO JURÍDICO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, ATO COOPERATIVO, IMPLICAÇÃO, VEDAÇÃO, IMPOSIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, MAIOR GRAVIDADE, COOPERADO, COMPARAÇÃO, PARTICULAR, EXECUÇÃO, IGUALDADE, ATIVIDADE ECONÔMICA, AUSÊNCIA, FORMA, COOPERATIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, INSUFICIÊNCIA, LEGISLAÇÃO, AUSÊNCIA, IMPLICAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00018 ART-00146 INC-00003 LET-C ART-00174 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00187 INC-00001 INC-00006 ART-00192 INC-00008 ART-00195 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00007 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00047 PAR-00007 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00006 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005764 ANO-1971 ART-00078 ART-00079 PAR-ÚNICO ART-00086 ART-00087 ART-00111 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00007 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009311 ANO-1996 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009715 ANO-1998 ART-00002 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001858 ANO-1999 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002158 ANO-2001 ART-00015 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35 LEG-FED INT-000635 ANO-2006 ART-00015 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED SUMSTF-000081 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP.

Tema

323 - Incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (POSSIBILIDADE, LEI ORDINÁRIA, REVOGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR) RE 598085 (TP). (CONDIÇÃO, COOPERATIVA, CONCESSÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA) RE 141800 (2ªT), AC 2209 AgR (2ªT), RE 48121 (TP). (COOPERATIVA, ISENÇÃO, CPMF) RE 364127 AgR (1ªT), RE 374022 AgR (2ªT). (INSUFICIÊNCIA, LEGISLAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) MI 703 (TP), MI 702 (TP), MI 701 (TP). (DISTINÇÃO, LUCRO, RECEITA) RE 474132 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: AI 1386385 AgRg, REsp 591298, REsp 616219 AMS 199970950035020, TRF4: AMS 199971020055924. Número de páginas: 60. Análise: 19/03/2015, IMC.

Doutrina

ANCELES, Pedro Einstein dos Santos. Pressuposto material de incidência do PIS/PASEP e COFINS nas sociedades cooperativas. Belo Horizonte: Revista Fórum de Direito Tributário - RFDT, ano 1, n.3, maio/jun 2003. _____. Tributação das Cooperativas - PIS/PASEP e COFINS nas Sociedades Cooperativas. In: BARRETO, Aires Fernandino e outros. Congresso do IBET, III. Interpretação e Estado de Direito. Noeses, 2006. BECHO, Renato Lopes. Tributação das cooperativas. 2. ed. Dialética, 1999. p. 153/156. FRANKE, Walmor. Direito das sociedades cooperativas (direito cooperativo). São Paulo: Saraiva, Editora da USP, 1973. p. 26. GRUPENMACHER, Bettina Treiger. Problemas atuais do Direito Cooperativo. p. 41. LEWIS, Sandra A. L. Bardon. Cooperativas e tributação. In: GRUPENMACHER, Betina Treiger (Ord.). Juruá. p. 103. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado - contratos de sociedade, sociedades de pessoas. 3. ed. São Paulo: RT, 1984. XLIX, P.507. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Teoria geral dos atos cooperativos. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 54. ROSE, Marco Túlio de. A incidência do ISS sobre a atividade de cooperativas. In: Revista de Estudos Tributários, nº 14/32-33, jul-ago/2000. TORRES, Heleno Taveira. Regime constitucional do cooperativismo e a exigência de contribuições previdenciárias sobre as cooperativas de trabalho. In: RDIT 1/101, jun/2004. UCKMAR, Victor. Princípios Comuns de Direito Constitucional Tributário. Trad. Marco Aurélio Greco. 2. ed. Malheiros, 1999. p. 139.