Jurisprudência STF 598099 de 03 de Outubro de 2011

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 598099

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

10/08/2011

Data de publicação

03/10/2011

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL RECDO.(A/S) : RÔMULO AUGUSTO DUARTE ADV.(A/S) : ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado e, pela União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 10.08.2011.

Indexação

- EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, PLENÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), AFIRMAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, CANDIDATO APROVADO, EXCESSO, NÚMERO DE VAGA, PREVISÃO, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, HIPÓTESE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOMEAÇÃO, DIVERSIDADE, PESSOA NATURAL, IDENTIDADE, CARGO PÚBLICO, INOBSERVÂNCIA, LISTA DE CANDIDATOS, APROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INEXISTÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, CANDIDATO APROVADO, EXCESSO, NÚMERO DE VAGA, EDITAL, EXCLUSIVIDADE, CRIAÇÃO, CARGO, LEI NOVA, VACÂNCIA, MOTIVO, DIMINUIÇÃO, OBSTÁCULO, DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALOCAÇÃO, VAGA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO, DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CARGO, PREVISÃO, EDITAL, CARGO VAGO, CRIAÇÃO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MOTIVO, OBRIGATORIEDADE, ADMINISTRAÇÃO, MOTIVAÇÃO, AUSÊNCIA, NOMEAÇÃO, CANDIDATO, APROVAÇÃO, NÚMERO DE VAGA, PREVISÃO, EDITAL. ENTENDIMENTO, INEXISTÊNCIA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO, CARGO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00167 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00003 ART-00007 PAR-00002 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED SUMSTF-000015 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.

Tema

161 - Nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de concurso público.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADI 2931, SS 4189 AgR- Tribunal Pleno, SS 4196 - AgR Tribunal Pleno, Rcl 6138 - Tribunal Pleno, ACi 7387 embargos, RMS 8578, RMS 8724, MS 24660 - Tribunal Pleno, RE 192568, RE 227480, RE 306938 AgR, RE 421938 AgR, RE 437403 AgR, AI 440895 AgR, RE 480129, RE 581113, RE 594917 AgR, AI 620992 AgR, AI 777644 AgR, - Decisão monocrática citada: RE 633008. - Termo(s) de resgate: "fora do número de vagas". Número de páginas: 52. Análise: 18/10/2011, IMC. Revisão: 20/10/2011, KBP. Alteração: 09/10/2012, MMR.

Doutrina

LARENZ, Karl. Derecho Justo - Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985. p. 91, 95 e 96. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 143.