Jurisprudência STF 598085 de 10 de Fevereiro de 2015

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 598085

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

06/11/2014

Data de publicação

10/02/2015

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : UNIMED DE BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES ADV.(A/S) : LEANDRO ZANDONADI BRANDAO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB ADV.(A/S) : ARLYSON GEORGE GANN HORTA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DOS ANESTESIOLOGISTAS - FEBRACAN ADV.(A/S) : GUILHERME KRUEGER

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. POSTO REALIZAR COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (NÃO COOPERADOS) VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DA COFINS, PORQUANTO AUFERIR RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE “ATO NÃO COOPERATIVO” POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃO TODOS OS ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (COOPERADOS), EX VI, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO DA COFINS) PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 6°, DA LC Nº 70/91, PELA MP Nº 1.858-6 E REEDIÇÕES SEGUINTES, CONSOLIDADA NA ATUAL MP Nº 2.158-35. A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 146, III, “C”, DA CF/88, DETERMINANTE DO “ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO”, AINDA NÃO FOI EDITADA. EX POSITIS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As contribuições ao PIS e à COFINS sujeitam-se ao mesmo regime jurídico, porquanto aplicável a mesma ratio quanto à definição dos aspectos da hipótese de incidência, em especial o pessoal (sujeito passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota), a recomendar solução uniforme pelo colegiado. 2. O princípio da solidariedade social, o qual inspira todo o arcabouço de financiamento da seguridade social, à luz do art. 195 da CF/88, matriz constitucional da COFINS, é mandamental com relação a todo o sistema jurídico, a incidir também sobre as cooperativas. 3. O cooperativismo no texto constitucional logrou obter proteção e estímulo à formação de cooperativas, não como norma programática, mas como mandato constitucional, em especial nos arts. 146, III, c; 174, § 2°; 187, I e VI, e 47, § 7º, ADCT. O art. 146, c, CF/88, trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, verdadeira regra de bloqueio, como corolário daquele, não se revelando norma imunitória, consoante já assentado pela Suprema Corte nos autos do RE 141.800, Relator Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 03/10/1997. 4. O legislador ordinário de cada pessoa política poderá garantir a neutralidade tributária com a concessão de benefícios fiscais às cooperativas, tais como isenções, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c, CF/88. O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas (ADI 1/DF, Min. Relator Moreira Alves, DJ 16/06/1995). 5. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (artigos 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com a ratio ora construída sobre o alcance, extensão e efetividade do art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação. 6. Acaso adotado o entendimento de que as cooperativas não possuem lucro ou faturamento quanto ao ato cooperativo praticado com terceiros não associados (não cooperados), inexistindo imunidade tributária, haveria violação a determinação constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, ex vi, art. 195, I, b, da CF/88, seria violada. 7. Consectariamente, atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados) na busca dos seus objetivos institucionais. 8. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 15-08-2006, e 346.084/PR, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 01-09-2006, assentou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços. 9. Recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. LEI Nº. 5.764/71. COFINS. MP N°. 1.858/99. LEI 9.718/98, ART. 3°, § 1° (INCONSTITUCIONALIDADE). NÃO-INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS. 1. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16/12/1998) não tem força para legitimar o texto do art. 3°, § 1°, da Lei nº. 9.718/98, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de novembro de 1998. 2. É inconstitucional o § 1° do artigo 3º da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RREE. 357.950/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e 390.840/MG) 3. Prevalece, no confronto com a Lei nº. 9718/98, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins o disposto no art. 2° da Lei n° 70/91, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. 4. Os atos cooperativos (Lei nº. 5.764/71 art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins. 5. Em se tratando de mandado de segurança, não são devidos honorários de advogado. Aplicação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 6. Apelação provida. (fls. 120/121). 10. A natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas e a incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”, são temas que se encontram sujeitos à repercussão geral nos recursos: RE 597.315-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 02/02/2012, Dje 22/02/2012, RE 672.215-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 29/03/2012, Dje 27/04/2012, e RE 599.362-RG, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje-13-12-2010, notadamente acerca da controvérsia atinente à possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998. 11. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela recorrida com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Ressalvo, ainda, a manutenção do acórdão recorrido naquilo que declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta.

Decisão

Indicado adiamento a pedido do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência em exercício do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente. Plenário, 14.08.2014. Decisão: Após o relatório e as sustentações orais da Dra. Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional, pela recorrente União; do Dr. José Cláudio Ribeiro Oliveira, OAB/SP 92821, pela recorrida UNIMED de Barra Mansa Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares; do Dr. João Caetano Muzzi Filho, OAB/MG 64.712, pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, e do Dr. Guilherme Krueger, OAB/RJ 75.798, pelo amicus curiae Federação Brasileira das Cooperativas dos Anestesiologistas - FEBRACAN, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio que participa, a convite da Academia Paulista de Magistrados e da Universidade de Paris 1 - Sorbonne, do 7º Colóquio Internacional sobre o Direito e a Governança da Sociedade de Informação - “O Impacto da Revolução Digital sobre o Direito”, na Universidade de Paris 1 - Sorbonne, na França. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.11.2014. Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 177 da Repercussão Geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário. Ausente o Ministro Marco Aurélio que participa, a convite da Academia Paulista de Magistrados e da Universidade de Paris 1 - Sorbonne, do 7º Colóquio Internacional sobre o Direito e a Governança da Sociedade de Informação - “O Impacto da Revolução Digital sobre o Direito”, na Universidade de Paris 1 - Sorbonne, na França. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 06.11.2014.

Indexação

- COMPETÊNCIA, LEI ORDINÁRIA, PREVISÃO, MATÉRIA, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE, REVOGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERMÉDIO, MEDIDA PROVISÓRIA, CONFORMIDADE, ENTENDIMENTO, STF. - OBITER DICTUM, MIN. LUIZ FUX: TRATAMENTO JURÍDICO, PRIVILÉGIO, COOPERATIVA, EXIGÊNCIA, AUSÊNCIA, EXERCÍCIO, COMÉRCIO. - OBITER DICTUM, MIN. ROBERTO BARROSO: NECESSIDADE, INDICAÇÃO, TESE, NATUREZA JURÍDICA, ANÚNCIO, SÚMULA, DECISÃO, ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL, CONFORMIDADE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO, ISENÇÃO, AUSÊNCIA, ALCANCE, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA, PREVISÃO, ARTIGO, LEI, DEFINIÇÃO, ATO COOPERATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00069 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00003 LET-C ART-00174 PAR-00002 ART-00187 INC-00001 INC-00006 ART-00195 "CAPUT" INC-00001 LET-B PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00047 PAR-00007 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 ART-00006 INC-00001 REVOGADO PELA MPR-2158-35/2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00178 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005764 ANO-1971 ART-00078 ART-00079 REDAÇÃO DADA PELO PJL-1678/2011 ART-00079 PAR-ÚNICO ART-00085 ART-00086 ART-00087 ART-00088 ART-00111 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00007 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009715 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001858 ANO-1999 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 6 LEG-FED MPR-002158 ANO-2001 ART-00093 INC-00002 LET-A MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35 LEG-FED MPR-002158 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 33 LEG-FED PJLCP-000271 ANO-2005 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-FED PJLCP-000062 ANO-2007 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-FED PJLCP-000198 ANO-2007 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-FED PJLCP-000396 ANO-2008 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-FED PJL-000003 ANO-2007 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-003723 ANO-2008 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-005770 ANO-2009 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-001678 ANO-2011 PROJETO DE LEI

Tese

São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.

Tema

177 - Revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (PODER DE TRIBUTAR, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) MI 703 (TP), MI 702 (TP), MI 701 (TP), AC 2209 AgR (2ªT), RE 141800 (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, COFINS) ADC 1 (TP), RE 377457 (TP), RE 381964 (TP). (AMPLIAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) RE 346084 (TP), RE 357950 (TP), RE 358273 (TP), RE 390840 (TP). (PIS, COOPERATIVAS) RE 599362 RG, RE 597315 RG, RE 672215 RG. (RESERVA DE LEI, LEI COMPLEMENTAR, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) RE 377457 (TP), RTJ 113/392. (ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, RESERVA LEGAL, LEI ORDINÁRIA) ADC 1 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, RESERVA LEGAL, LEI ORDINÁRIA) RE 419629, RE 480156, RE 481779. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: AgRg nos EDcl no Ag 980.095. - Decisão estrangeira citada: art. 45, da Constituição italiana; art. 129, nº2, da Costituição espanhola. Número de páginas: 52. Análise: 04/03/2015, JRS. Revisão: 22/06/2015, KBP.

Doutrina

BECHO, Renato Lopes. Tributação das cooperativas. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999. p. 75. BULGARELLI, Waldirio. As sociedades cooperativas e a sua disciplina jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 11-19. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado - contratos de sociedade. Sociedades de pessoas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. Tomo XLIX. p. 429. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Teoria geral dos atos cooperativos. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 54. TÔRRES, Heleno Taveira. As sociedades cooperativas no novo Código Civil e suas implicações com o Direito Tributário. In: GUPENMACHER, Betina Treiger (coord.); Direito Tributário e o novo Código Civil. São Paulo: Quartier Latin, 2004. VILAÇA, José Luís da Cruz. A empresa cooperativa. Boletim de Ciências Econômicas. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1969. p. 11.