Jurisprudência STF 5977 de 13 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5977
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
29/06/2020
Data de publicação
13/08/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADV.(A/S) : SYLVIO RICARDO DE LUCCIA AGUIAR PAVAN INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : MARCIO LUIZ FRANCA GOMES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL OLHAR ANIMAL ADV.(A/S) : ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA PARA CONSERVACAO DA FAUNA ADV.(A/S) : RONALDO FARINA E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO DA FAUNA. LEI 16.784/2018 DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROIBIÇÃO DA CAÇA SOB QUALQUER PRETEXTO. PRELIMINAR. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE CAÇA (CF, ART. 24, VI). RESTRIÇÃO DA CAÇA DE CONTROLE. VEDAÇÃO DA CAÇA CIENTÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I – A controvérsia não envolve mera afronta à legislação federal. O que está em debate é a possível invasão da competência legislativa da União, em hipótese concorrente com os Estados-membros e o Distrito Federal (art. 24, V e XII, da CF), a ensejar a análise de eventual e direta ofensa às regras constitucionais de repartição da iniciativa para projetos de lei. II- Verificam-se, na hipótese, dois pontos de conflito entre a legislação do Estado de São Paulo e as regras estabelecidas na CF no que: (i) envolve a prática de caça de controle (art. 3º da Lei 16.784/2018), que não é vedada em absoluto na norma estadual, mas há exigência de que ela seja feita exclusivamente por órgãos públicos, sem a participação de particulares; (ii) envolve a proibição da caça científica (art. 1º da Lei 16.784/2018). III- A norma impugnada padece de vício parcial de inconstitucionalidade, por não se submeter, em sua integralidade, às regras de repartição de competências legislativas, especialmente àquela cabível à União, a quem incumbe a estipulação de normas gerais para o estabelecimento de diretrizes nacionais a este respeito, restando aos Estados-membros e ao Distrito Federal editar normas particularizantes para aplicá-las em seus respectivos âmbitos políticos, e de acordo com suas realidades regionais. IV - Preliminares rejeitadas e ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual 16.784/2018 e a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º da mesma lei, com o fim de excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos, previstas respectivamente no art. 3º, § 2º, e art. 14, ambos da Lei 5.197/1967.
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 16.784/2018 e a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º da mesma lei, com o fim de excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos, previstas respectivamente no art. 3º, § 2º, e art. 14, ambos da Lei nº 5.197/1967, nos termos do voto Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam improcedente a ação. Falou, pelo amicus curiae Organização Não Governamental Olhar Animal, o Dr. Ivan Fernandes da Silva Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Indexação
- EFETIVIDADE, DIREITO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, CORRELAÇÃO, PODER-DEVER, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, FAUNA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, LEI NACIONAL, PROTEÇÃO, FAUNA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SUBDIVISÃO, CARÁTER SUBJETIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, CARÁTER OBJETIVO, NORMA GERAL, NORMA ESPECÍFICA. MATÉRIA, CAÇA, COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, SUPRESSÃO, LACUNA DA LEI, COMPLEMENTAÇÃO, NORMA GERAL, ATENDIMENTO, PECULIARIDADE, LOCAL; OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO, PREDOMINÂNCIA, INTERESSE LOCAL; ESGOTAMENTO, EFEITO, LIMITE TERRITORIAL; VEDAÇÃO, INSUFICIÊNCIA, PROTEÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, FEDERALISMO, PLURALISMO, ENTE FEDERADO, PRESERVAÇÃO, ISONOMIA, ESTADO-MEMBRO. EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, IMPOSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, DIVERSIDADE, ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, AFERIÇÃO, HIPÓTESE, SUBSTITUIÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, MATÉRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPLEXIDADE, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA MATERIAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. LEI ESTADUAL, ATUAÇÃO, INTERESSE REGIONAL, AMPLIAÇÃO, MECANISMO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. FORMA DE ESTADO, FEDERAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, ELABORAÇÃO, NORMA, DIRETRIZ, DELIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00023 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00225 PAR-00001 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005197 ANO-1967 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 PAR-00002 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED INT-000003 ANO-2013 ART-00001 ART-00003 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00204 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LEI-016784 ANO-2018 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 PAR-ÚNICO NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO) ADI 3645 (TP), ADI 4954 (TP), ADI 4952 AgR (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) ADPF 109 (TP), ADI 5996 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, DIREITO AMBIENTAL, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) RE 194704 (TP), ADI 3937 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, AFERIÇÃO, HIPÓTESE, SUBSTITUIÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, MATÉRIA) ADI 1245 (TP), ADI 3645 (TP), ADI 2667 MC (TP). - Veja ADI 350 do STF. Número de páginas: 35. Análise: 09/03/2021, SOF.
Doutrina
FERRAZ, Tércio Sampaio. Normas Gerais de Competência Concorrente: uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. Revista Trimestral de Direito Público. n. 7, São Paulo: Malheiros, 1994. p. 1. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 569.