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Jurisprudência STF 597396 de 05 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 597396

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

16/09/2020

Data de publicação

05/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ORLANDO DE SOUZA REBOUÇAS ADV.(A/S) : LEONARDO DE BAYMA REBOUÇAS RECDO.(A/S) : ARAKEN MARIZ DE FARIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TANEY QUEIROZ E FARIAS

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS APOSENTADOS. ADICIONAL DE 20% PREVISTO NO ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME REMUNERATÓRIO DO SUBSÍDIO. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 690, fixada a seguinte tese de repercussão geral: - É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 690 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Foi fixada a seguinte tese: "- É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros". Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

Indexação

- EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, PREVISÃO, REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIO, VEDAÇÃO, RECEBIMENTO, GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, TETO REMUNERATÓRIO, SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SUBSÍDIO, MAGISTRADO, ACRÉSCIMO, REMUNERAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, RESTABELECIMENTO, ARTIGO, ADCT, OFENSA, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SEGURANÇA JURÍDICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00037 INC-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART-00039 PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-41/2003 ART-00093 INC-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00008 ART-00009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-001711 ANO-1952 ART-00184 INC-00002 EF-1952 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-011143 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA

Tese

I - É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória; II - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.

Tema

690 - Direito de magistrados aposentados continuarem percebendo o adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 após a adoção do subsídio como forma remuneratória.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO ADQUIRIDO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) MS 24875 (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) ADI 4461 (TP). - Veja Informativo 426 do STF. Número de páginas: 24. Análise: 24/03/2021, SOF.