Jurisprudência STF 597270 de 05 de Junho de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 597270 QO-RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CEZAR PELUSO
Data de julgamento
26/03/2009
Data de publicação
05/06/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458
Partes
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECTE.(S) : MARCELO RENATO SOARES VAZ
Ementa
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a repercussão geral, reafirmou a jurisprudência a respeito, negou provimento ao recurso e determinou a adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, o Tribunal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu questão de ordem, suscitada pela Senhora Ministra Cármen Lúcia, no sentido de autorizar o Relator a decidir definitiva e monocraticamente pedido de habeas corpus, no caso de fixação de pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União e, pelo Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 26.03.2009.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA. - QUESTÃO DE ORDEM, MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: PLENÁRIO, AUTORIZAÇÃO, RELATOR, DECISÃO DEFINITIVA, DECISÃO MONOCRÁTICA, HABEAS CORPUS, PEDIDO, FIXAÇÃO DE PENA, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, INCIDÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MINISTRO MARCO AURÉLIO: DECISÃO PLENÁRIA, JULGAMENTO, HABEAS CORPUS, ENTENDIMENTO, DECISÃO MONOCRÁTICA, AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, MINISTRO, PERMANÊNCIA, FACULDADE, REMESSA, COLEGIADO.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00065 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00002 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Tema
158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: HC 56723, HC 64870, HC 70391, HC 70883, HC 71093, HC 73867, HC 74048, HC 90974, HC 91654, HC 92203, HC 93071, HC 93141, HC 93187, HC 93821, HC 94365, RE 580108 QO, RE 582650 QO, RE 591068 QO. - Decisão monocrática citada: HC 92710. Número de páginas: 28. Análise: 16/06/2009, CLM. Revisão: 22/06/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.