Jurisprudência STF 597154 de 29 de Maio de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 597154 QO-RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

19/02/2009

Data de publicação

29/05/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-09 PP-01686

Partes

ADV.(A/S) : HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : JOÃO DA SILVA FILHO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECTE.(S) : UNIÃO

Ementa

EMENTA: 1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido de: a) que se reconheça a repercussão geral da questão constitucional aqui analisada; b) que seja reafirmada a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE 476.279, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004), a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos); c) que sejam devolvidos aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte, e que versem sobre matéria apreciada na presente questão de ordem, sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores daqueles feitos que já estão a eles distribuídos (artigo 328, parágrafo único do RISTF); d) permitir aos Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização, a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral, especificamente a retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se pautarem pela jurisprudência desta Casa e forem contrastadas por recursos extraordinários. No mérito, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 19.02.2009.

Indexação

- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: APLICABILIDADE, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, CRITÉRIO, PONTUAÇÃO, REFERÊNCIA, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA), SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. - QUESTÃO DE ORDEM: POSSIBILIDADE, PRESIDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUBMISSÃO, PLENÁRIO, QUESTÃO DE ORDEM, MOMENTO ANTERIOR, DISTRIBUIÇÃO, AUTOS, FINALIDADE, AVALIAÇÃO, APLICABILIDADE, REGIME, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA. - VOTO VENCIDO, MINISTRO MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, TOTALIDADE, BENEFÍCIO, OUTORGA, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. DISTINÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 PAR-00008 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-010404 ANO-2002 ART-00003 ART-00005 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010971 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000198 ANO-2004 ART-00001 CONVERTIDA NA LEI-10971/2004 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência.

Tema

153 - Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA e da GDASST estabelecidos para os servidores em atividade.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 476279, RE 480141 AgR-ED, AI 551320 AgR, RE 564709 AgR, RE 572052, RE 580108 QO, RE 592480 AgR, AI 703474 AgR. - Decisões monocráticas citadas: AI 636863, AI 671822. Número de páginas: 19. Análise: 04/06/2009, FMN. Alteração: 29/09/2011, MMR.

Doutrina