Jurisprudência STF 5971 de 26 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5971
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
13/09/2019
Data de publicação
26/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.160/2018 DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE FAMILIAR DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO PARA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE VALORIZAÇÃO DA FAMÍLIA NO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Dispositivo de lei distrital (art. 2, I) que disciplina entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre homem e mulher, por meio de casamento ou união estável. Disciplina semelhante à do art. 1.723, caput, do Código Civil, cuja constitucionalidade já foi examinada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.277 e ADPF 132). 2. Inconstitucionalidade material e interpretação conforme. A única interpretação do artigo 2º, inciso I, que se mostra compatível com o texto constitucional é aquela que não exclua do conceito de entidade familiar, para fins de aplicação das políticas públicas previstas na Lei 6.160/2018, o reconhecimento de união estável contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo. 3. Ação Direta julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, I, da Lei 6.160/2018 do Distrito Federal, nos termos acima especificados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, I, da Lei 6.160/2018, no sentido de que não seja excluído do conceito de entidade familiar, para fins de aplicação de políticas públicas, o reconhecimento de união estável contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01723 "CAPUT" CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-DIS LEI-006160 ANO-2018 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ENTIDADE FAMILIAR, UNIÃO HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP), RE 477554 AgR (2ªT). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 2760 (TP), ADI 2883 (TP), ADI 3046 (TP), ADI 1344 MC (TP), ADI 3368 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 31/07/2020, JRS.
Doutrina
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 230.