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Jurisprudência STF 596832 de 21 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 596832

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

21/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020

Partes

RECTE.(S) : POSTO DE GASOLINA REI DE MESQUITA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA ADV.(A/S) : CLÁUDIA REGINA MARTINS LACERDA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

PIS E COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECOLHIMENTO A MAIOR – DEVOLUÇÃO. É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 228 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso, mas se manifestavam pela inclusão de ressalva na tese de repercussão geral. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- RESTITUIÇÃO, ICMS, OPERAÇÃO POSTERIOR, VALOR, INFERIORIDADE, VALOR PRESUMIDO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PIS, COFINS, INCONSTITUCIONALIDADE, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, RECEITA BRUTA, ALCANCE, TOTALIDADE, RECEITA, PESSOA JURÍDICA. PIS, COFINS, BASE DE CÁLCULO, MANIFESTAÇÃO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, CONTRIBUINTE. FAZENDA PÚBLICA, RECUPERAÇÃO, DIFERENÇA, TRIBUTO, VALOR, NEGÓCIO JURÍDICO, SUPERIORIDADE, VALOR PRESUMIDO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTAÇÃO FICTA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00149 ART-00150 PAR-00007 ART-00195 INC-00001 PAR-00012 ART-00239 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00056 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000007 ANO-1970 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 INC-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009990 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010865 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011051 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012973 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001940 ANO-1982 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001991 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 15 LEG-FED MPR-002037 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA

Tese

É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

Tema

228 - Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PIS, COFINS, INCONSTITUCIONALIDADE, AMPLIAÇÃO, DEFINIÇÃO, RECEITA BRUTA, ALCANCE, TOTALIDADE, RECEITA, PESSOA JURÍDICA) RE 346084 (TP). (RESTITUIÇÃO, ICMS, OPERAÇÃO POSTERIOR, VALOR, INFERIORIDADE, VALOR PRESUMIDO) ADI 2675 (TP), ADI 2777 (TP). (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) RE 593849 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (TRIBUTAÇÃO FICTA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) STJ: RMS 10245, REsp 244087, REsp 259087, RMS 11325, RMS 9737, REsp 203551, REsp 327623. - Veja ADI 1851 do STF. Número de páginas: 40. Análise: 07/04/2021, JRS.

Doutrina

BERGAMINI, Adolpho. Curso de Tributos Indiretos, PIS e COFINS. São Paulo: FISCOSoft, 2016. v. 2. item 1.2.2.1. MARTINS, Ives Gandra; SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. Revista Dialética de Direito Tributário n. 70, jul. 2001, p. 150-163. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito tributário completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 450-451 e 455.