Jurisprudência STF 596152 de 13 de Fevereiro de 2012

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 596152

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

13/10/2011

Data de publicação

13/02/2012

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.(A/S) : LUÍS FERNANDO PENNA ADV.(A/S) : DPE-SP - RAFAEL RAMIA MUNERATTI

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, INSTITUÍDA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIGURA DO PEQUENO TRAFICANTE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. APLICAÇÃO AOS CONDENADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (INCISO XL DO ART. 5º DA CARTA MAGNA). MÁXIMA EFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO. RETROATIVIDADE ALUSIVA À NORMA JURÍDICO-POSITIVA. INEDITISMO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À NORMAÇÃO ANTERIOR. COMBINAÇÃO DE LEIS. INOCORRÊNCIA. EMPATE NA VOTAÇÃO. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra constitucional de retroação da lei penal mais benéfica (inciso XL do art. 5º) é exigente de interpretação elástica ou tecnicamente “generosa”. 2. Para conferir o máximo de eficácia ao inciso XL do seu art. 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que inserida a regra penal mais favorável, porém por mérito da Constituição mesma. 3. A discussão em torno da possibilidade ou da impossibilidade de mesclar leis que antagonicamente se sucedem no tempo (para que dessa combinação se chegue a um terceiro modelo jurídico-positivo) é de se deslocar do campo da lei para o campo da norma; isto é, não se trata de admitir ou não a mesclagem de leis que se sucedem no tempo, mas de aceitar ou não a combinação de normas penais que se friccionem no tempo quanto aos respectivos comandos. 4. O que a Lei das Leis rechaça é a possibilidade de mistura entre duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito. Situação em que há de se fazer uma escolha, e essa escolha tem que recair é sobre a inteireza da norma comparativamente mais benéfica. Vedando-se, por conseguinte, a fragmentação material do instituto, que não pode ser regulado, em parte, pela regra mais nova e de mais forte compleição benéfica, e, de outra parte, pelo que a regra mais velha contenha de mais benfazejo. 5. A Constituição da República proclama é a retroatividade dessa ou daquela figura de direito que, veiculada por norma penal temporalmente mais nova, se revele ainda mais benfazeja do que a norma igualmente penal até então vigente. Caso contrário, ou seja, se a norma penal mais nova consubstanciar política criminal de maior severidade, o que prospera é a vedação da retroatividade. 6. A retroatividade da lei penal mais benfazeja ganha clareza cognitiva à luz das figuras constitucionais da ultra-atividade e da retroatividade, não de uma determinada lei penal em sua inteireza, mas de uma particularizada norma penal com seu específico instituto. Isto na acepção de que, ali onde a norma penal mais antiga for também a mais benéfica, o que deve incidir é o fenômeno da ultra-atividade; ou seja, essa norma penal mais antiga decai da sua atividade eficacial, porquanto inoperante para reger casos futuros, mas adquire instantaneamente o atributo da ultra-atividade quanto aos fatos e pessoas por ela regidos ao tempo daquela sua originária atividade eficacial. Mas ali onde a norma penal mais nova se revelar mais favorável, o que toma corpo é o fenômeno da retroatividade do respectivo comando. Com o que ultra-atividade (da velha norma) e retroatividade (da regra mais recente) não podem ocupar o mesmo espaço de incidência. Uma figura é repelente da outra, sob pena de embaralhamento de antagônicos regimes jurídicos de um só e mesmo instituto ou figura de direito. 7. Atento a esses marcos interpretativos, hauridos diretamente da Carta Magna, o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 outra coisa não fez senão erigir quatro vetores à categoria de causa de diminuição de pena para favorecer a figura do pequeno traficante. Minorante, essa, não objeto de normação anterior. E que, assim ineditamente positivada, o foi para melhor servir à garantia constitucional da individualização da reprimenda penal (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). 8. O tipo penal ou delito em si do tráfico de entorpecentes já figurava no art. 12 da Lei 6.368/1976, de modo que o ineditismo regratório se deu tão-somente quanto à pena mínima de reclusão, que subiu de 3 (três) para 5 (cinco) anos. Afora pequenas alterações redacionais, tudo o mais se manteve substancialmente intacto. 9. No plano do agravamento da pena de reclusão, a regra mais nova não tem como retroincidir. Sendo (como de fato é) constitutiva de política criminal mais drástica, a nova regra cede espaço ao comando da norma penal de maior teor de benignidade, que é justamente aquela mais recuada no tempo: o art. 12 da Lei 6.368/1976, a incidir por ultra-atividade. O novidadeiro instituto da minorante, que, por força mesma do seu ineditismo, não se contrapondo a nenhuma anterior regra penal, incide tão imediata quanto solitariamente, nos exatos termos do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. 10. Recurso extraordinário desprovido.

Decisão

Após os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, dando provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Presidente) e Dias Toffoli, negando-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto. Falaram, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República e, pelo recorrido, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado. Plenário, 02.12.2010. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Ayres Britto, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26.05.2011. Decisão: Em face do empate na votação, após os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, que deram provimento ao recurso extraordinário, e os votos dos Senhores Ministros Ayres Britto, Cezar Peluso (Presidente), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que lhe negavam provimento, o Tribunal proclamou a decisão mais favorável ao recorrido com base no artigo 146, parágrafo único, do RISTF, e, como tal, negou provimento ao recurso extraordinário. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ayres Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 13.10.2011.

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. CEZAR PELUSO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, INEXISTÊNCIA, CRIAÇÃO, LEI. APLICAÇÃO, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, FATO ANTERIOR, CONSIDERAÇÃO, OBJETIVO, LEI NOVA, JUÍZO, LEGISLADOR, FAVORECIMENTO, RÉU PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, AUSÊNCIA, HABITUALIDADE, PARTICIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIVERGÊNCIA, DOUTRINA, REFERÊNCIA, POSSIBILIDADE, COMBINAÇÃO, LEI. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CASSAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, DETERMINAÇÃO, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, APLICAÇÃO, INTEGRALIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, COMBINAÇÃO, LEI, VEDAÇÃO, DIREITO (ORDENAMENTO JURÍDICO), RISCO, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMBINAÇÃO, LEI, RESULTADO, CRIAÇÃO, LEI, SANÇÃO, DIFERENÇA, PREVISÃO, LEGISLADOR, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMBINAÇÃO, LEI, POSSIBILIDADE, RESULTADO, APLICAÇÃO, PENA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EQUIVALÊNCIA, SANÇÃO, PREVISÃO, CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HIPÓTESE, DÚVIDA, APLICAÇÃO DA LEI, DEVER, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO, APLICAÇÃO, INTEGRALIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINAÇÃO, REMESSA, AUTOS, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, REALIZAÇÃO, DOSIMETRIA DA PENA, CONFORMIDADE, INTEGRALIDADE, LEI DE TÓXICOS, LEI ANTERIOR, LEI NOVA, RESULTADO, APLICAÇÃO, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, PARTE RECORRIDA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE. CRIAÇÃO, NORMA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI ANTERIOR, LEI NOVA, OFENSA, DEMOCRACIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APRECIAÇÃO, DIVERGÊNCIA, DOUTRINA, REFERÊNCIA, POSSIBILIDADE, COMBINAÇÃO, LEI.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00039 INC-00040 INC-00046 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00102 INC-00002 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00002 PAR-00002 ART-00060 INC-00001 REDAÇÃO ANTERIOR A LEI-7209/1984 ART-00083 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-7209/1984 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00012 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-007209 ANO-1984 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00009 PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ASSINADA EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ASSINADA EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ASSINADA EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA DECRETO LEG-FED PJL-000115 ANO-2002 PROJETO DE LEI DO SENADO LEG-FED CVC ART-00022 NÚMERO-1 LET-A LET-B CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS LEG-FED DLG-000090 ANO-1972 APROVA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-079388 ANO-1977 PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00176 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000400 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tema

169 - Aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 sobre pena cominada com base na Lei nº 6.368/76.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO NO RE 600817. - Acórdãos citados: Ext 925 - Tribunal Pleno, RC 1381, HC 68416, RHC 94802, RHC 94806, HC 94848, HC 95435, RHC 95615, HC 96430, HC 96844, HC 97977, HC 98766, HC 100122, HC 100437, RHC 101278; - Veja HC 101125 do STJ. Número de páginas: 76. Análise: 27/02/2012, KBP. Revisão: 05/03/2012, SEV.

Doutrina

ALVES, Roque Brito. Direito Penal - Parte Geral. Recife: Companha Editora de Pernambuco, 1973. p. 213-214. BATISTA, Nilo, et alii. Direito Penal Brasileiro - I. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 215. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. p. 207/208 e 213. BRUNO, Aníbal. Direito Penal - Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, t. I, p. 270. CALDERÓN, Guillermo Oliver. Tradução livre. Retroactividad e irretroactividad de las leyes penales. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 2007. p. 56-61. CONDE, Francisco Muñoz; ARÁN, Mercedes García. Derecho penal. Parte general. 6. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2004. p. 146. COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: DJP, 2005. p. 8 DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 22. BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 198-200. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - A nova Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 106-107. _____. Lições de Direito Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 107. FRANCO, Alberto Silva. In: Alberto Silva Franco e Rui Stoco. (coords.). Código penal e sua interpretação. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 66-67. GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 1982, v. 1, t. 1, p. 160. GOMES, Luiz Flávio. Lei de Drogas Comentada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 25. HUNGRIA, Nelson. Comentários do Código Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. v. 1, t.1, p. 120. JAKOBS, Günther. Tradução Livre. Derecho Penal. Parte General. Fundamentos y teoria de la imputación. 2. ed. Madrid: Marcial Pons, 1997. p. 125. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p 94-95. _____. Lei Antidrogas anotada. 9. ed.São Paulo: Saraiva, 2009. p. 128. LOPES, Jair Leonardo. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 98. MANTOVANI, Fernando. Diritto penale. Parte generale. 3. ed. Padova: CEDAM, 1992. p. 123. MANZINI, Vincenzo. Trattato di Diritto Penale Italiano. 4. ed. Torino: UTET, 1981. p. 370-371 e 391. MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1964. v. 1. p. 210-211. _____. Tratado de Direito Penal. Campinas: Brookseller, 1997. v. 1. p. 256-257. MATHIEU, Gilles. Dans la perspective du nouveau code penal. In: Revue de science criminelle ed de droit pénal comparé. nº 2, avril-juin 1995. Sirey Editions. p. 269 e 270. MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de Drogas: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 - Comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007. p. 99. MIR, José Cerezo. Curso de derecho penal español. Parte General. T. I. 6. ed. Madrid: Tecnos, 2004. p. 234. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. v. 1. p. 43. MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código Penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 14. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 63, 64-65. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 428. ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 299. _____. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 220.