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Jurisprudência STF 595326 de 17 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 595326

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

24/08/2020

Data de publicação

17/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADV.(A/S) : JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO RECDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA PINHEIRO DE FREITAS INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

COMPETÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SENTENÇA TRABALHISTA. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 505 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a possibilidade de serem executadas, de ofício, no âmbito da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias e acréscimos legais decorrentes da sentença proferida neste processo, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998". Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

Indexação

- DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA, NORMA, MATÉRIA, COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICAÇÃO IMEDIATA, PROCESSO, PENDÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00114 INC-00008 INCLUÍDO PELA LEI-45/2004 ART-00114 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00195 INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00195 INC-00001 LET-A ART-00195 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00014 ART-01046 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tese

A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Tema

505 - Aplicação imediata EC nº 20/98 quanto à competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à sua promulgação.

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 22/02/2021, SOF.


Jurisprudência STF 595326 de 17 de Setembro de 2020