Jurisprudência STF 5951 de 06 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5951 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
22/09/2020
Data de publicação
06/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020
Partes
EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S) : MAURO GRIMALDO DA SILVA
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, assentou-se que a Lei n. 22.915/2018 de Minas Gerais, pela qual se dispõe sobre a devolução de taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas a alunos que manifestarem desistência ou transferência antes do início das aulas, versa sobre proteção ao consumidor e resulta do exercício legítimo da competência legislativa concorrente prevista nos incs. V e VIII do art. 24 da Constituição da República. Não são veiculadas normas gerais de educação ou de direito civil, não se contrariando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Impossibilidade de se atribuírem efeitos infringentes e ausência de requisitos de embargabilidade. 3. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00005 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-022915 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) ARE 910271 AgR-ED (TP), ARE 1083947 AgR-ED (TP), ADI 5336 ED-segundos (TP), AI 177313 AgR-ED (1ªT) - RTJ 191/694-695. Número de páginas: 8. Análise: 09/09/2021, JAS.