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Jurisprudência STF 5949 de 11 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5949

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

25/10/2019

Data de publicação

11/11/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 08-11-2019 PUBLIC 11-11-2019

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI N. 7.917, DE 16.3.2018, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PERMANÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO EM UNIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, pela não complexidade da questão de direito em discussão e instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Precedentes. 2. É competência privativa da União legislar sobre direito processual penal (inc. I do art. 22 da Constituição da República), no qual se insere o regime jurídico das prisões. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei n. 7.917, de 16.3.2018, do Estado do Rio de Janeiro.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito para julgar procedente o pedido formulado na ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.917, de 16.3.2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

Indexação

- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO, PRISÃO, EFETIVAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CARÁTER NACIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00023 ART-00024 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00221 ART-00311 ART-00312 PAR-ÚNICO ART-00313 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00314 ART-00315 ART-00316 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED PJL-000156 ANO-2009 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-008045 ANO-2010 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST LEI-007917 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, JULGAMENTO, MEDIDA CAUTELAR, DECISÃO DE MÉRITO) ADI 5566 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL) ADI 4230 AgR (TP), ADI 4294 AgR (TP), ADI 5320 AgR (TP), ADI 4722 AgR (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, AMB) ADI 396 (TP), ADI 2608 MC (TP), ADC 12 MC (TP), ADI 1303 MC (1ªT), ADI 5486 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, PROCESSO PENAL) ADI 2938 (TP), ADI 3896 (TP). Número de páginas: 28. Análise: 27/08/2020, KBP.

Doutrina

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 29. CARNELUTTI, Francesco. Lezioni di Diritto Processuale Civile. Padova: CEDAM, 1986. Primo V. p. 184. HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 351. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 20. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 260.


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