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Jurisprudência STF 5946 de 21 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5946

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/05/2021

Data de publicação

21/06/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA ADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNES AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS AM. CURIAE. : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RENAN DO NASCIMENTO COUTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS E MUNICIPAIS ADV.(A/S) : SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR E OUTRO(A/S)

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional 59/2018 à Constituição do Estado de Roraima. Vício de iniciativa. 3. Emenda Constitucional 61/2018. PEC de iniciativa do Governador do Estado de Roraima. Vício formal sanado. 5. Emenda Constitucional 61 com idêntica redação dada a Emenda Constitucional 59. Vício material. 6. Emenda Constitucional que amplia a autonomia universitária, conferindo autonomia administrativa, financeira e orçamentária à Universidade estadual, iniciativa privativa para propositura de lei, eleição de reitor e procuradoria jurídica própria. 7. Inconstitucionalidade material. Caput e §§1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 61/2018. Violação ao princípio da separação dos poderes. Usurpação de competência do Poder Executivo. 8. Constitucionalidade do §2º do art. 154 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 61/2018. Possibilidade de repasse orçamentário por duodécimo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional 61, de 2018, e declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional 61, de 2018, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional 61, de 2018, e declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional 61, de 2018, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que não conheciam da ação direta, entendendo-a prejudicada, e, vencidos, no mérito, julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucional a redação dada ao art. 154, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima pela Emenda Constitucional nº 61. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Indexação

- AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PODER PÚBLICO, EFETIVAÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, UNIVERSIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, UNIVERSIDADE, CONTROLE EXTERNO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), CONTROLE INTERNO, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, UNIVERSIDADE, GARANTIA, RECURSO FINANCEIRO, FUNCIONAMENTO. DIFERENÇA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE, PODER CONSTITUINTE DERIVADO, PREVISÃO, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, UNIVERSIDADE PÚBLICA, ÂMBITO ESTADUAL, RISCO, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REPASSE, DUODÉCIMOS, DISCRICIONARIEDADE, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INEXISTÊNCIA, VEDAÇÃO, REPASSE, DUODÉCIMOS. ADVOCACIA PÚBLICA, PRINCÍPIO, UNICIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PERDA DO OBJETO. FEDERALISMO COOPERATIVO, DEMOCRACIA. LIMITAÇÃO MATERIAL, PODER DE REFORMA, PODER CONSTITUINTE DECORRENTE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, ELEIÇÃO DIRETA, REITOR, VICE-REITOR. UNIVERSIDADE, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - TERMO(S) DE RESGATE: AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. CLEAR STATEMENT RULE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00024 ART-00037 PAR-00008 ART-00061 INC-00002 ALÍNEA-A ALÍNEA-C ART-00074 ART-00084 INC-00006 ALÍNEA-A ART-00099 ART-00127 PAR-00003 ART-00131 ART-00132 ART-00165 INC-00003 ART-00168 ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00154 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST EMC-000059 ANO-2018 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST EMC-000060 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST EMC-000061 ANO-2018 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PERDA DO OBJETO) ADI 1080 (TP), ADI 1186 (TP), ADI 1454 (TP), ADI 3306 (TP), ADI 3885 (TP), ADI 3106 ED (TP), ADI 4583 (TP), ADI 2542 AgR (TP), ADPF 548 MC-Ref (TP), ADI 5053 AgR (TP). (AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, UNIVERSIDADE, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO) RMS 22047 AgR (1ªT). (ADVOCACIA PÚBLICA, PRINCÍPIO, UNICIDADE) ADI 145 (TP), ADI 1679 (TP), ADI 5262 (TP), ADI 5393 (TP), ADI 5541 (TP). (PODER CONSTITUINTE DECORRENTE) ADI 2395 (TP), ADI 3367 (TP), ADI 5935 (TP). (PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA) ADI 51 (TP), ADI 3757 (TP), ADPF 548 (TP), ADI 6565 MC (TP), ADPF 759 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA) ADI 1511, RE 613818. Número de páginas: 47. Análise: 08/06/2022, KBP.

Doutrina

FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. A autonomia universitária na constituição de 05.10.1988. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 1998. KIM, Richard Pae. O direito social à Educação e a jurisprudência da Suprema Corte do Brasil: o garantismo e a negação ao ativismo judicial. In: Reflexões sobre Justiça e Educação. Organização Todos pela Educação. 1. ed. São Paulo: Moderna, 2017. p. 27. FERNANDES, J. Munhoz; KERBAUY, M. T. M. Autonomia universitária em São Paulo: uma breve análise dos indicadores de expansão nos últimos trinta anos. In: XIX Colóquio de Gestão Universitária. Florianópolis: UFSC/INPEAU, 2019. RANIERI, Nina. Autonomia Universitária: As Universidades Públicas e a Constituição Federal de 1988. p. 172-178. RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Trinta anos de autonomia universitária: resultados diversos, efeitos contraditórios. Educação Social, Campinas, v. 39, n. 145, p. 947. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 327.


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