Jurisprudência STF 5946 de 01 de Outubro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5946 ED-segundos
Classe processual
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/09/2021
Data de publicação
01/10/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2021 PUBLIC 01-10-2021
Partes
EMBTE.(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA ADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNES EMBDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA ADV.(A/S) : SERGIO MATEUS INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS INTDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RENAN DO NASCIMENTO COUTO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS E MUNICIPAIS ADV.(A/S) : SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR E OUTRO(A/S)
Ementa
Embargos de Declaração. 2. Erro material. Confusão entre a Emenda Constitucional 61/18, publicada e corrigida para Emenda Constitucional 60/18. Ocorrência. 3. Alegações de omissões e contradições no acórdão embargado. Inocorrência. 4. Mero inconformismo da Embargante que busca conferir efeitos infringentes aos embargos. Tentativa de rediscutir a matéria decidida pelo plenário. 5. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para corrigir o erro material apontado.
Decisão
(ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Roraima para, corrigindo o acórdão embargado, fazer constar no dispositivo Emenda Constitucional 60/2019; e rejeitou os embargos de declaração opostos pela Universidade Estadual de Roraima, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED EMC-000060 ANO-2018 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000061 ANO-2018 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 10/06/2022, JSF.