Jurisprudência STF 594435 de 23 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 594435 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
21/08/2019
Data de publicação
23/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019
Partes
EMBTE.(S) : GERALDO AMOROSO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PARA MANTER, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ATÉ FINAL EXECUÇÃO, TODOS OS PROCESSOS DESTA MATÉRIA EM QUE JÁ TENHA SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO, ATÉ O DIA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (24/5/2018). 1. O § 3º do art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”. 2. Tendo em vista a duradoura jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em sentido oposto ao decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL neste precedente, surge, inevitavelmente, o interesse em resguardar os atos praticados ao longo de vários anos, enquanto perdurou a indefinição acerca do Juízo competente para dirimir a controvérsia. 3. Precedente: RE 586.453, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 6/6/2013, Tema 190 da Repercussão Geral. 4. Embargos de Declaração acolhidos para efeitos de modulação.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia dos embargos e negava-lhes provimento; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que votavam pela modulação dos efeitos, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 14.08.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração para efeitos de modulação do acórdão para manter, na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos desta matéria em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso extraordinário (24/5/2018), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que já havia votado em assentada anterior. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, ENTIDADE PRIVADA, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00064 PAR-00004 ART-00085 PAR-00011 ART-00927 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DECISÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) CC 7204 (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, ENTIDADE PRIVADA, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR) RE 586453 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 13/08/2020, JRS.